• Lei Ordinária Nº 4279/2022 de 04/07/2022


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 72521

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 18721

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DE HOMEM, AUTOR DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR, EM GRUPO DE EDUCAÇÃO, REFLEXÃO E RESPONSABILIZAÇÃO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.279, DE 04 DE JULHO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 187/2021)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz e Outros.

    Data de publicação: 11 de julho de 2022.

     

    Institui a obrigatoriedade de participação de homem, autor de violência doméstica e/ou familiar, em grupo de educação, reflexão e responsabilização sobre violência contra a mulher, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências. 

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de participação, para homens autores de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, em grupo socioeducativo de educação, reflexão e responsabilização, no Município de Diadema.

     

    § 1º - A execução desta Lei deverá fazer parte das ações de mediação de conflitos da Secretaria de Segurança Cidadã do Município de Diadema.

     

    § 2º - Em caso de sentença prisional, a obrigatoriedade de que trata esta Lei será mantida, devendo ser constituídos grupos especiais no presídio.     

     

    I – Na ausência desse serviço, no âmbito do Município de Diadema, o autor de violência doméstica contra as mulheres deverá ser encaminhado pela Secretaria competente junto às parcerias mantidas pelo Poder Executivo.

     

    II – Considera-se autor de violência doméstica contra a mulher, para efeitos desta Lei, a consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

     

    ARTIGO 2º - Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência, por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração direta ou indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e/ou familiar.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e/ou familiar.

     

    I – O valor da multa prevista no “caput” deste artigo será de até 1.500 (um mil e quinhentos) UFD.

     

    a)      Nos casos de violência doméstica e/ou familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do artigo 129 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, o valor da multa prevista no “caput” será majorado em 50% (cinquenta por cento).

    b)      Nos casos de violência doméstica e/ou familiar que resultarem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada no “caput” será majorado em 100% (cem por cento).

    c)      O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança da multa administrativa de que trata esta Lei será a data do último protocolo de atendimento realizado pelo Poder Público, envolvendo o mesmo homem autor de violência contra mulher.

     

    ARTIGO 3º - Para os fins do disposto no artigo 2º desta Lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da Administração direta ou indireta do Município para prestar, entre outros, os seguintes serviços de assistência às vítimas:

     

    I – atendimento móvel de urgência;

    II – atendimento médico na rede municipal de saúde;

    III – busca e salvamento;

    IV – saúde emergencial;

    V – atendimento psicológico.  

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotadas por parte do Poder Público. 

     

    ARTIGO 4º - A presente Lei está em consonância com a Lei Estadual nº 17.192, de 23 de outubro de 2019, que institui o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar “Viva Mulher” e a Lei Estadual nº 16.659, de 12 de janeiro de 2018, que institui o Programa “Tempo de Despertar”, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens.

     

    ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto.

     

    ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 04 de julho de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal