Lei Ordinária Nº 4286/2022 de 18/07/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 37022
Mensagem Legislativa: 2422
Projeto: 8122
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.435, DE 11 DE JUNHO DE 2014, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A FEIRA DO LIVRO, LEITURA E LITERATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.286, DE 18 DE JULHO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 081/2022)
(nº 024/2022, na origem)
Data de publicação: 27 de julho de 2022.
ALTERA a Lei Municipal nº 3.435, de 11 de
junho de 2014, que institui, no âmbito do Município de Diadema, a Feira do
Livro, Leitura e Literatura, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da
Lei Municipal nº 3.435, de 11 de junho de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema,
a Feira do Livro, Leitura e Literatura, a ser realizada, anualmente, na cidade.”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 4º da
Lei Municipal nº 3.435, de 11 de junho de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º - A cada ano, será constituída
uma Comissão Intersecretarial, que será responsável
pela organização e funcionamento da Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem
como pelo estabelecimento de seu regulamento, sendo a mesma composta por 07
(sete) representantes, na seguinte conformidade:
I - 02 (dois) representantes da
Secretaria de Educação;
II - 02 (dois) representantes da
Secretaria de Cultura;
III - 01 (um) representante da
Secretaria de Comunicação;
IV - 01 (um) representante da
Câmara Setorial do Livro, Leitura e Literatura do Conselho Municipal de Cultura
de Diadema;
V - 01 (um) representante
da Câmara Municipal de Diadema.”
Art. 3º - Fica alterado o artigo
6º Lei Municipal nº 3.435, de 11 de junho de 2.014, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 6º - O calendário de realização da Feira do Livro,
Leitura e Literatura deverá ser
estabelecido pela Comissão Intersecretarial.”
Art. 4º - As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de julho de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal