Lei Ordinária Nº 4293/2022 de 18/08/2022
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 34322
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7722
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS SUPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.293, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 077/2022)
Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado (Boquinha)
Data de publicação: 29 de agosto de 2022.
Dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamento e estabelecimentos congêneres do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões, lojas de departamento e estabelecimentos congêneres com 10 (dez) funcionários ou mais, localizados no Município de Diadema, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.
Art. 2º - O auxílio estabelecido nesta Lei compreende:
I - conduzir a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II - indicar a localização do objeto desejado;
III - conduzir o carrinho de compras;
IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
V - ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;
VI - empacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (táxis e serviços de transporte em geral);
VII - disponibilizar carrinhos de compras adaptados para o uso de cadeirantes, crianças com deficiência, obesos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º - As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento comercial.
Art. 4º - Os estabelecimentos previstos no artigo 1º deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta Lei.
Parágrafo único - Fica facultada aos estabelecimentos mencionados no artigo 1º a disponibilização de outros mecanismos de aviso, tais como faixa de piso tátil da(s) entrada(s) do estabelecimento até o balcão de informações/atendimento comercial, dentre outros.
Art. 5º - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFD’s, a ser aplicada após 30 (trinta) dias contados da advertência, caso não solucionado o problema;
III - em caso de reincidência, após 90 (noventa) dias da última multa aplicada, aplicação de outra no valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFD’s.
§ 1º - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica da empresa infratora.
§ 2º - A receita arrecadada com a cobrança das multas será destinada ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência (FUMPEDE).
Art. 6º - Os estabelecimentos previstos no artigo 1º terão o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 18 de agosto de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal