Lei Ordinária Nº 4294/2022 de 18/08/2022
Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS
Processo: 37322
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8422
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO MENSAL DOS CASOS DE DENGUE CONSTATADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.294, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 084/2022)
Autoria: Ver. Robson Nascimento Santos (Boy)
Data de publicação: 29 de agosto de 2022.
Dispõe sobre a divulgação mensal dos casos de dengue constatados no Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Serão divulgadas, mensalmente, no site oficial da Prefeitura, em local destacado, as informações referentes aos casos de dengue constados no Município de Diadema, devendo constar:
I - número total de casos de dengue registrados e confirmados;
II - número total de casos suspeitos de dengue;
III - os pontos destacados, por região, onde se encontram os casos confirmados e os casos suspeitos da moléstia.
Parágrafo único - A Prefeitura também poderá divulgar os dados de que trata o caput em mídias e jornais locais, bem como nas redes sociais oficiais da Prefeitura.
Art. 2º - A Prefeitura deverá informar, ainda, o número de agentes de controle atuantes no Município, tantos os servidores da Administração Direta e Indireta, quanto os agentes terceirizados, se houver.
Art. 3º - Os dados a serem divulgados deverão conter, ainda, informações que possam facilitar o conhecimento da população sobre as regiões, bairros ou localidades, onde haja maior incidência de dengue, de forma a possibilitar o combate do vetor e maior controle pelos moradores das regiões mais afetadas.
Art. 4º - No mesmo espaço do site destinado à divulgação das informações de que trata esta Lei, também serão divulgados, mensalmente, os gastos orçamentários efetivamente realizados, até aquele mês, com as medidas de prevenção e de combate à dengue.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 18 de agosto de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal