• Lei Ordinária Nº 4294/2022 de 18/08/2022


    Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS

    Processo: 37322

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8422

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO MENSAL DOS CASOS DE DENGUE CONSTATADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.294, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 084/2022)

    Autoria: Ver. Robson Nascimento Santos (Boy)

    Data de publicação: 29 de agosto de 2022.

     

     

    Dispõe sobre a divulgação mensal dos casos de dengue constatados no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Serão divulgadas, mensalmente, no site oficial da Prefeitura, em local destacado, as informações referentes aos casos de dengue constados no Município de Diadema, devendo constar:

    I - número total de casos de dengue registrados e confirmados;

    II - número total de casos suspeitos de dengue;

    III - os pontos destacados, por região, onde se encontram os casos confirmados e os casos suspeitos da moléstia.

    Parágrafo único - A Prefeitura também poderá divulgar os dados de que trata o caput em mídias e jornais locais, bem como nas redes sociais oficiais da Prefeitura.

    Art. 2º - A Prefeitura deverá informar, ainda, o número de agentes de controle atuantes no Município, tantos os servidores da Administração Direta e Indireta, quanto os agentes terceirizados, se houver.

    Art. 3º - Os dados a serem divulgados deverão conter, ainda, informações que possam facilitar o conhecimento da população sobre as regiões, bairros ou localidades, onde haja maior incidência de dengue, de forma a possibilitar o combate do vetor e maior controle pelos moradores das regiões mais afetadas.

    Art. 4º - No mesmo espaço do site destinado à divulgação das informações de que trata esta Lei, também serão divulgados, mensalmente, os gastos orçamentários efetivamente realizados, até aquele mês, com as medidas de prevenção e de combate à dengue.

    Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

    Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 18 de agosto de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal