Lei Ordinária Nº 4314/2022 de 17/10/2022
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 16622
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3822
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROJETO CINOTERAPIA-TFC (TERAPIA FACILITADA POR CÃES) PARA CRIANÇAS, IDOSOS E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.314, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 038/2022)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel).
Data de publicação: 24 de outubro de 2022.
Autoriza, no âmbito do Município de Diadema, o Projeto Cinoterapia – TFC (Terapia Facilitada por Cães) para crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais nos locais que especifica, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica autorizado, no âmbito do Município de Diadema, o Projeto Cinoterapia – TFC (Terapia Facilitada por Cães), que visa propiciar atendimento às crianças, aos idosos e às pessoas com necessidades especiais, com o auxílio de cães como instrumento facilitador de abordagem e de estabelecimento de terapias, contribuindo na socialização das pessoas, na psicoterapia e nos tratamentos de pacientes com necessidades especiais, bem como na diminuição da ansiedade provocada por causas diversas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Projeto de que trata o caput deste artigo buscará dar tratamento aos munícipes assistidos no âmbito da rede de saúde municipal.
ARTIGO
2º - Fica facultado ao Município contratar
profissionais, celebrar convênios com entidades, obter patrocínios, manter parcerias
com associações, hospitais veterinários, organizações não governamentais e estabelecimentos
congêneres, visando dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 1º - Os
cães de que trata o caput deste artigo
devem estar saudáveis, terem passado por treinamento profissional especializado
para a prática de Cinoterapia e serem selecionados por
médicos veterinários responsáveis.
§ 2º - No
momento da visitação e em todo o trajeto até os asilos, hospitais e estabelecimentos
congêneres, os cães devem estar devidamente acompanhados por instrutor ou pessoa
de confiança indicada pelas empresas parceiras, que devem se responsabilizar pelo
animal.
ARTIGO 3º - O Executivo criará mecanismos de divulgação do Projeto Cinoterapia, bem como o cadastramento de seus usuários, que será disponibilizado na rede mundial de computadores.
ARTIGO 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 17 de outubro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal