• Lei Ordinária Nº 4314/2022 de 17/10/2022


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 16622

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3822

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROJETO CINOTERAPIA-TFC (TERAPIA FACILITADA POR CÃES) PARA CRIANÇAS, IDOSOS E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.314, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 038/2022)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel).

    Data de publicação: 24 de outubro de 2022.

     

     

    Autoriza, no âmbito do Município de Diadema, o Projeto Cinoterapia – TFC (Terapia Facilitada por Cães) para crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais nos locais que especifica, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica autorizado, no âmbito do Município de Diadema, o Projeto Cinoterapia – TFC (Terapia Facilitada por Cães), que visa propiciar atendimento às crianças, aos idosos e às pessoas com necessidades especiais, com o auxílio de cães como instrumento facilitador de abordagem e de estabelecimento de terapias, contribuindo na socialização das pessoas, na psicoterapia e nos tratamentos de pacientes com necessidades especiais, bem como na diminuição da ansiedade provocada por causas diversas.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Projeto de que trata o caput deste artigo buscará dar tratamento aos munícipes assistidos no âmbito da rede de saúde municipal.

     

    ARTIGO 2º - Fica facultado ao Município contratar profissionais, celebrar convênios com entidades, obter patrocínios, manter parcerias com associações, hospitais veterinários, organizações não governamentais e estabelecimentos congêneres, visando dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

     

    § 1º - Os cães de que trata o caput deste artigo devem estar saudáveis, terem passado por treinamento profissional especializado para a prática de Cinoterapia e serem selecionados por médicos veterinários responsáveis.

     

    § 2º - No momento da visitação e em todo o trajeto até os asilos, hospitais e estabelecimentos congêneres, os cães devem estar devidamente acompanhados por instrutor ou pessoa de confiança indicada pelas empresas parceiras, que devem se responsabilizar pelo animal.

     

    ARTIGO 3º - O Executivo criará mecanismos de divulgação do Projeto Cinoterapia, bem como o cadastramento de seus usuários, que será disponibilizado na rede mundial de computadores.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 17 de outubro de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal