• Lei Ordinária Nº 4317/2022 de 24/10/2022


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 47922

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10422

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA FINS DE SALVAGUARDA DOS BENS DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.317, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 104/2022)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).

    Data de publicação: 31 de outubro de 2022.

     

     

    Institui os procedimentos para fins de salvaguarda dos Bens do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Ficam instituídos os procedimentos de Registro de Patrimônio de Natureza Imaterial do Município de Diadema, sob responsabilidade da Secretaria de Cultura, sociedade civil, Conselhos constituídos e Grupos de Estudos, com as seguintes finalidades:

    I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da Cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;

    II - apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município;

    III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos desta Lei;

    IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem;

    V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema “Patrimônio de Natureza Imaterial”;

    VI - desenvolver programas e projetos de natureza cultural e de educação patrimonial, visando à valorização e à difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.

     

    Art. 2º - O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens de natureza imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos e espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

     

    Parágrafo único - São considerados Patrimônio de Natureza Imaterial do Município de Diadema:

    I - As formas de expressão de identidades culturais no território da cidade, como templos de práticas Umbandistas, Associações de Comunidade Tradicional, Casa de Baba Egun, Terreiros de Candomblé, Casas de Matrizes Africanas, Igrejas Católicas, Capelas, Ilê de Yansã;

    II - Relevância social, artística e cultural, tais como os Mestres de Tradição Oral e Sabedoria Popular, Festas de Tradições Populares, Manifestações e Expressões de Culturas Populares, Cia. de Danças de Diadema, a Gastronomia, além de outros bens, acervos e grupos ou pessoas que carregam os signos da preservação das práticas, saberes e tradições de relevância que venham a ser inventariados permanentemente por mapeamentos do patrimônio imaterial de Diadema.

     

    Art. 3º - O registro far-se-á após elaboração de estudos para fins de Inventário dos Bens Culturais Imateriais e serão classificados em um dos seguintes livros:

    I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades;

    II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social da cidade;

    III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;

    IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão concentradas e reproduzidas as práticas culturais coletivas.

     

    Parágrafo único - O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura da Cidade de Diadema.

     

    Art. 4º - Aos Registros efetivados pela Administração Municipal será concedido o Título de Bem do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade de Diadema.

     

    Art. 5º - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

    I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;

    II - as associações civis regularmente constituídas;

    III - a população por subscrição de caráter coletivo ou individual.

     

    Art. 6º - Os Bens Patrimoniais Culturais de Natureza Imaterial identificados serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 5 (cinco) anos.

     

    Parágrafo único - Em caso de descontinuidade de manifestação de caráter cultural imaterial, será mantida no Inventário de Bens Culturais Imateriais como referência cultural de seu tempo.

     

    Art. 7º - As propostas de registro de bens culturais imateriais ou de bens a serem inventariados deverão ser instruídas com sua documentação e serão dirigidas ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) e ao Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Documental, Artístico e Cultural de Diadema (CONDEPAD) para deliberação.

     

    § 1º - A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

     

    § 2º - Compete ao Conselho de Cultura e suas Câmaras Setoriais, em conjunto com o CONDEPAD e seu Grupo Técnico de Apoio analisar as solicitações de Registro ou Inventário dos Bens de Natureza Imaterial do Município de Diadema.

     

    Art. 8º - Os livros de Registro e o Inventário de Bens Culturais Imateriais ficarão sob tutela da Secretaria Municipal de Cultura.

     

    Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 24 de outubro de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal