• Lei Ordinária Nº 4324/2022 de 22/11/2022


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 50922

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10822

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS REUMÁTICAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.324, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 108/2022)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel).

    Data de publicação: 02 de dezembro de 2022.

     

    Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Para fins desta Lei, constituem doenças crônicas reumáticas, não se limitando:

    I - osteoartrite ou artrose;

    II - artrite reumatoide;

    III - esclerodermia;

    IV - espondilartrites;

    V - lombalgia;

    VI - lúpus eritematoso sistêmico (LES);

    VII - manifestações reumáticas relacionadas ao vírus da imunodeficiência humana;

    VIII - vasculites.

     

    Art. 2º - Ficam os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Diadema, obrigadas a disponibilizar atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que, comprovadamente, através de laudos médicos, causem dor.

     

    Parágrafo único - Atendimento preferencial consiste no direito de utilização das filas de atendimento preferencial, assentos nos transportes públicos ou qualquer outro benefício expresso em lei, dispostos aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas portadoras do transtorno do espectro autista e acompanhantes, pessoas ostomizadas e pessoas com crianças de colo.

     

    Art. 3º - A identificação dos beneficiários dar-se-á mediante a apresentação de laudo emitido por profissional habilitado, comprovando que a pessoa possui doenças crônicas reumáticas que causem dor.

     

    Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 22 de novembro de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal