• Lei Ordinária Nº 4327/2022 de 25/11/2022


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 27022

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6322

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO RACISMO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE DIADEMA; CRIA O SELO "DIADEMA SEM RACISMO E PRECONCEITO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.327, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 063/2022)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz e Outros.

    Data de publicação: 02 de dezembro de 2022.

     

     

    Institui a Campanha Permanente de Combate ao Racismo, nas escolas públicas municipais e em eventos esportivos e culturais realizados pelo Município de Diadema; cria o Selo “Diadema Sem Racismo e Preconceito”, e dá outras providências. 

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Racismo, nas escolas públicas municipais e em eventos esportivos e culturais realizados pelo Município de Diadema.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins previstos na presente Lei, entende-se como racismo, a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, assim como de povos tradicionais, conforme preconiza a legislação pertinente, em especial, a Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, alterou as Leis nºs 7.716, de 05 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995; 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.    

     

    ARTIGO 2º - O órgão público municipal competente será responsável pelas seguintes ações relativas à Campanha Permanente de Combate ao Racismo:

    I - Realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade, no âmbito das escolas públicas municipais;

    II - Divulgação de vídeos ou reprodução de áudios, com conteúdos em prol do combate ao racismo; distribuição de folhetos informativos e veiculação de anúncios em sistema de som, durante os intervalos de eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas públicas municipais que dispuserem desses equipamentos;

    III - Divulgação dos números de telefone de órgãos públicos, para fins de denúncia de casos de racismo, por meio da afixação permanente de cartazes em escolas públicas municipais ou nos recintos em que se realizem eventos esportivos e culturais, em locais visíveis ao público.  

     

    ARTIGO 3º - São objetivos da Campanha Permanente de Combate ao Racismo:

    I - O enfrentamento do racismo nas escolas públicas municipais e nos eventos esportivos e culturais realizados pelo Município de Diadema;

    II - Propor atividades de combate ao racismo para as escolas públicas municipais, equipes de esporte e grupos de cultura, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;

    III - Despertar a consciência sobre a importância da igualdade.

     

    ARTIGO 4º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Selo “Diadema Sem Racismo e Preconceito”, a ser concedido a pessoas jurídicas de direito público ou privado, a exemplo de escolas públicas e particulares, equipes de esporte e grupos de cultura do Município.

     

    ARTIGO 5º - O Município concederá o Selo “Diadema Sem Racismo e Preconceito” mediante a comprovação da realização da Campanha Permanente de Combate ao Racismo nas escolas públicas municipais e em eventos esportivos e culturais realizados pelo Município de Diadema.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os contemplados com o Selo “Diadema Sem Racismo e Preconceito” poderão divulgá-lo em suas peças publicitárias e nas redes sociais.

     

    ARTIGO 6º - A Administração Pública Municipal fixará os requisitos para obtenção do Selo “Diadema Sem Racismo e Preconceito” e demais disposições que entender pertinentes, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade.

     

    ARTIGO 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 25 de novembro de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal