• Lei Ordinária Nº 4346/2023 de 10/02/2023


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 50022

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10622

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O PROGRAMA DE TREINAMENTO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA OS MOTORISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.346, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 106/2022)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel.

    Data de publicação: 24 de fevereiro de 2023.

     

     

    Institui o Programa de Treinamento em Primeiros Socorros para os motoristas do serviço público municipal de transporte coletivo, e dá outras providências.

     

    PATRÍCIA FERREIRA, Prefeita em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Fica instituído o Programa de Treinamento em Primeiros Socorros para os motoristas do serviço público municipal de transporte coletivo.

     

    Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem por objetivo treinar motoristas de coletivos para, em caso de acidente, atenderem seus passageiros com prestação de primeiros socorros.

     

    Parágrafo único - O Programa referido no caput deste artigo estender-se-á aos cobradores de coletivos, bem como a qualquer outro agente delegatório do serviço público que acompanhe as viagens nos veículos.

     

    Art. 3º - O treinamento dos motoristas e cobradores dos coletivos será prestado pela própria empresa delegatória do serviço público, obedecidas às instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes de Diadema, sob a supervisão desta.  

     

    Art. 4º - O treinamento dos motoristas de coletivos e veículos escolares será prestado pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou por entidade conveniada para este fim.

     

    Art. 5º - O Programa instituído por esta Lei consistirá em treinamento inicial e revisão periódica das instruções prestadas a cada 1 (um) ano ou quando determinar a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, em razão da alteração das normas relativas ao Programa.

     

    Art. 6º - O treinamento inicial será prestado antes de o condutor ou outro agente destinatário do Programa iniciar o serviço.

     

    Parágrafo único - O primeiro treinamento será prestado a todos os destinatários do Programa, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei.

     

    Art. 7º - A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes baixará, nos 120 (cento e vinte) dias que se seguirem à publicação desta Lei, as instruções pertinentes ao Programa de Treinamento.

     

    Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 10 de fevereiro de 2023.

     

     

     

    (aa.) PATRÍCIA FERREIRA

    Prefeita em Exercício