Lei Ordinária Nº 4346/2023 de 10/02/2023
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 50022
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10622
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O PROGRAMA DE TREINAMENTO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA OS MOTORISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.346, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 106/2022)
Autoria:
Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel.
Data de publicação:
24 de fevereiro de 2023.
Institui o Programa de Treinamento em Primeiros Socorros para os motoristas do serviço público municipal de transporte coletivo, e dá outras providências.
PATRÍCIA FERREIRA, Prefeita em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Treinamento em Primeiros Socorros para os motoristas do serviço público municipal de transporte coletivo.
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem por objetivo treinar motoristas de coletivos para, em caso de acidente, atenderem seus passageiros com prestação de primeiros socorros.
Parágrafo único - O Programa referido no caput deste artigo estender-se-á aos cobradores de coletivos, bem como a qualquer outro agente delegatório do serviço público que acompanhe as viagens nos veículos.
Art. 3º - O treinamento dos motoristas e cobradores dos coletivos será prestado pela própria empresa delegatória do serviço público, obedecidas às instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes de Diadema, sob a supervisão desta.
Art. 4º - O treinamento dos motoristas de coletivos e veículos escolares será prestado pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou por entidade conveniada para este fim.
Art. 5º - O Programa instituído por esta Lei consistirá em treinamento inicial e revisão periódica das instruções prestadas a cada 1 (um) ano ou quando determinar a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, em razão da alteração das normas relativas ao Programa.
Art. 6º - O treinamento inicial será prestado antes de o condutor ou outro agente destinatário do Programa iniciar o serviço.
Parágrafo único - O primeiro treinamento será prestado a todos os destinatários do Programa, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes baixará, nos 120 (cento e vinte) dias que se seguirem à publicação desta Lei, as instruções pertinentes ao Programa de Treinamento.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 10 de fevereiro de 2023.
(aa.) PATRÍCIA FERREIRA
Prefeita em Exercício