• Lei Ordinária Nº 4364/2023 de 10/04/2023


    Autor: JEFFERSON MARQUES DE SOUZA MOREIRA

    Processo: 33622

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7422

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A "CAMPANHA MUNICIPAL MAIO VERDE", DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOENÇA CELÍACA, CAUSADA PELA INTOLERÂNCIA AO GLÚTEN, NO ÂMBITO DO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.364, DE 10 DE ABRIL DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 074/2022)

    Autor: Ver. Jefferson Marques de Souza Moreira (Dequinha Potência)

    Data de publicação: 18 de abril de 2023.

     

    Institui a “Campanha Municipal Maio Verde”, de conscientização sobre a doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica instituída a “Campanha Municipal Maio Verde”, de conscientização sobre a doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten, no âmbito do Município de Diadema, a ser realizada, anualmente, no dia 16 de maio, que é o Dia Mundial de Conscientização sobre a doença celíaca.

     

    Parágrafo único - A data prevista no caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Diadema.

     

    Art. 2º - A Campanha de que trata esta Lei tem por objetivo:

     

    I - divulgar e dar visibilidade sobre a doença celíaca;

     

    II - promover a discussão sobre a condição celíaca com foco na saúde e qualidade de vida;

     

    III - mostrar a gravidade da doença celíaca e a urgência de se criarem políticas públicas de proteção e estratégias;

     

    IV - mobilizar pessoas, instituições, gestores e a sociedade para discutirem acerca das necessidades alimentares especiais;

     

    V - estimular, entre os profissionais de saúde, o debate sobre a doença celíaca e as desordens relacionadas ao consumo de glúten;

     

    VI - realização de palestras, seminários, manifestações artísticas, cursos, promoção dos eventos e demais incentivos, sempre visando à conscientização e informação dos cidadãos sobre o tema.

     

    Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.

     

    Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 10 de abril de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal