• Lei Ordinária Nº 4366/2023 de 10/04/2023


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 4023

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2123

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "WI-FI LIVRE PARA DIADEMA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.366, DE 10 DE ABRIL DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 021/2023)

    Autor: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior (Márcio Júnior)

    Data de publicação: 19 de abril de 2023.

     

     

    Dispõe sobre o Programa “Wi-Fi Livre para Diadema”, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Diadema, o Programa “Wi-Fi Livre para Diadema”.

     

    PARÁGRAFO 1º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, disponibilizará sinal público de internet, através do sistema Wi-Fi, nas praças públicas e parques do Município de Diadema, em que haja viabilidade para instalação.

     

    PARÁGRAFO 2º - O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.

     

    PARÁGRAFO 3º - A conexão do sinal de Wi-Fi disponibilizada nas praças e parques públicos municipais será gratuita.

     

    PARÁGRAFO 4º - Fica vedada a apropriação comercial do sinal de Wi-Fi por pessoas físicas ou jurídicas.

     

    ARTIGO 2º - O Programa “Wi-Fi Livre para Diadema” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas, pesquisas e relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.

     

    ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores, por meio de placas informativas, fixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito de internet via Wi-Fi.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Poder Executivo, regulamentar a forma de acesso dos usuários ao Programa “Wi-Fi Livre para Diadema”.

     

    ARTIGO 4º - Fica autorizado o Município a firmar contratos, convênios, parcerias público-privadas e demais termos aditivos para a implementação do Programa “Wi-Fi Livre para Diadema”.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A pessoa jurídica que, por meio de convênio não oneroso ou parceria não onerosa, disponibilizar Wi-Fi gratuito em determinada praça/parque, poderá expor o logo da empresa junto à placa que divulgar o Wi-Fi gratuito.

     

    ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou matérias ilícitas, através de sistema, programa ou equipamentos para este fim.

     

    ARTIGO 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 10 de abril de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal