Lei Ordinária Nº 4366/2023 de 10/04/2023
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 4023
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2123
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "WI-FI LIVRE PARA DIADEMA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.366, DE 10 DE ABRIL DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 021/2023)
Autor: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior (Márcio Júnior)
Data de publicação:
19 de abril de 2023.
Dispõe sobre o Programa “Wi-Fi Livre para
Diadema”, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica
criado, no âmbito do Município de Diadema, o Programa “Wi-Fi Livre para
Diadema”.
PARÁGRAFO 1º - O
Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias
público-privadas, disponibilizará sinal público de internet, através do sistema
Wi-Fi, nas praças públicas e parques do Município de Diadema, em que haja
viabilidade para instalação.
PARÁGRAFO 2º - O
sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam
dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.
PARÁGRAFO 3º - A
conexão do sinal de Wi-Fi disponibilizada nas praças e parques públicos
municipais será gratuita.
PARÁGRAFO 4º - Fica
vedada a apropriação comercial do sinal de Wi-Fi por pessoas físicas ou
jurídicas.
ARTIGO 2º - O
Programa “Wi-Fi Livre para Diadema” tem por objetivo instrumentalizar a
inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como
ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento,
buscas, pesquisas e relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento
e interação.
ARTIGO 3º - O Poder
Executivo Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores, por meio de
placas informativas, fixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade
do serviço gratuito de internet via Wi-Fi.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Cabe ao Poder Executivo, regulamentar a forma de acesso dos usuários ao
Programa “Wi-Fi Livre para Diadema”.
ARTIGO 4º - Fica
autorizado o Município a firmar contratos, convênios, parcerias
público-privadas e demais termos aditivos para a implementação
do Programa “Wi-Fi Livre para Diadema”.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
pessoa jurídica que, por meio de convênio não oneroso ou parceria não onerosa,
disponibilizar Wi-Fi gratuito em determinada praça/parque, poderá expor o logo
da empresa junto à placa que divulgar o Wi-Fi gratuito.
ARTIGO 5º - O Poder
Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do
serviço, proibir o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou matérias
ilícitas, através de sistema, programa ou equipamentos para este fim.
ARTIGO 6º - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 7º - Esta Lei
entrará em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Diadema, 10 de abril de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal