• Lei Ordinária Nº 4368/2023 de 25/04/2023


    Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS

    Processo: 65022

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 13222

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.368, DE 25 DE ABRIL DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 132/2022)

    Autor: Ver. Robson Nascimento Santos (Boy)

    Data de publicação: 04 de maio de 2023.

     

     

    Institui a Política Municipal de Linguagem Simples na divulgação de informações do portal da transparência da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples na divulgação das informações constantes no portal da transparência da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Diadema.

     

    Parágrafo único - Entende-se por linguagem simples a informação divulgada em linguagem acessível ao cidadão comum, em que é possível compreender o que está disponibilizado no portal da transparência, sem a utilização de linguagem técnica ou contábil sobre as receitas e despesas públicas.

     

    Art. 2º - A linguagem simples tem como objetivo:

     

    I - garantir que a Administração Pública Municipal e a Câmara Municipal utilizem uma linguagem simples e clara em todos os atos orçamentários;

     

    II - possibilitar que as pessoas consigam, com facilidade, localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos e entidades;

     

    III - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;

     

    IV - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;

     

    V - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;

     

    VI - promover o uso de linguagem inclusiva.

     

    Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se:

     

    I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira simples e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

     

    II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.

     

    Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

    I - foco na cidadã e no cidadão;

     

    II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;

     

    III - simplificação dos atos da administração municipal.

     

    Art. 5º - A Administração Pública, para criar ou alterar os seus atos, observará as seguintes formas de operacionalização, no que couber:

     

    I - conhecer e testar a linguagem com o público-alvo;

     

    II - usar linguagem respeitosa, amigável, clara e de fácil compreensão;

     

    III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;

     

    IV - não usar termos discriminatórios;

     

    V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;

     

    VI - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando for necessário o seu uso;

     

    VII - evitar o uso de siglas desconhecidas e expressões numéricas para discriminar a fonte de custeio e notas de empenho, explicando de forma clara qual a origem do recurso;

     

    VIII - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

     

    IX - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas, gráficos, animações e vídeos, de forma complementar.

     

    § 1º - Poderá o Executivo Municipal definir diretrizes complementares a esta Lei.

     

    § 2º - A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.

     

    Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     

    Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 25 de abril de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal