Lei Ordinária Nº 4368/2023 de 25/04/2023
Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS
Processo: 65022
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 13222
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.368, DE 25 DE ABRIL DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 132/2022)
Autor: Ver. Robson Nascimento Santos (Boy)
Data de publicação:
04 de maio de 2023.
Institui a Política Municipal de Linguagem
Simples na divulgação de informações do portal da transparência da Prefeitura
Municipal e da Câmara Municipal de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Linguagem
Simples na divulgação das informações constantes no portal da transparência da
Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Diadema.
Parágrafo único - Entende-se por linguagem simples a informação
divulgada em linguagem acessível ao cidadão comum, em que é possível
compreender o que está disponibilizado no portal da transparência, sem a
utilização de linguagem técnica ou contábil sobre as receitas e despesas
públicas.
Art. 2º - A linguagem simples tem como objetivo:
I - garantir que a Administração Pública Municipal e a Câmara Municipal
utilizem uma linguagem simples e clara em todos os atos orçamentários;
II - possibilitar que as pessoas consigam, com facilidade, localizar,
entender e utilizar as informações dos órgãos e entidades;
III - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao
cidadão;
IV - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma
clara;
V - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela
população;
VI - promover o uso de linguagem inclusiva.
Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais
usados para transmitir informações de maneira simples e objetiva, a fim de
facilitar a compreensão de textos;
II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras,
as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o
que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.
Art. 4º - São princípios da Política Municipal de
Linguagem Simples:
I - foco na cidadã e no cidadão;
II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para
promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e
controle social;
III - simplificação dos atos da administração municipal.
Art. 5º - A Administração Pública, para criar ou
alterar os seus atos, observará as seguintes formas de operacionalização, no
que couber:
I - conhecer e testar a linguagem com o público-alvo;
II - usar linguagem respeitosa, amigável, clara e de fácil compreensão;
III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;
IV - não usar termos discriminatórios;
V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;
VI - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando for
necessário o seu uso;
VII - evitar o uso de siglas desconhecidas e expressões numéricas para
discriminar a fonte de custeio e notas de empenho, explicando de forma clara
qual a origem do recurso;
VIII - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;
IX - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas, gráficos,
animações e vídeos, de forma complementar.
§ 1º - Poderá o Executivo Municipal definir diretrizes complementares a
esta Lei.
§ 2º - A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não
prejudicará a disponibilização integral das informações.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
que couber.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Diadema, 25 de abril de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal