Lei Ordinária Nº 4370/2023 de 25/04/2023
Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA
Processo: 4523
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2323
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE PREPOSTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PARA ADENTRAR EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, PRÉDIOS COMERCIAIS E/OU QUALQUER PROPRIEDADE PRIVADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.370, DE 25 DE ABRIL DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 023/2023)
Autor: Ver. Ângelo Paulino da Silva (Cabo
Ângelo)
Data de publicação:
09 de maio de 2023.
Dispõe sobre a identificação de preposto de
empresas prestadoras de serviço para adentrar em condomínios residenciais,
prédios comerciais e/ou qualquer propriedade privada no âmbito do Município de
Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços em
geral deverão fornecer informações de identificação de seus prepostos, sempre
que solicitadas pelo tomador de serviços, quando a prestação ocorrer dentro dos
limites da propriedade privada.
Parágrafo único - O agendamento deverá ser realizado em tempo
hábil e deverá ser dada oportunidade de escolha de data e horário, assim como a
opção pelo fornecimento dos dados de identificação do preposto que prestará o
serviço, em observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
Art. 2º - A informação poderá ser enviada por meio
eletrônico, preferencialmente por Short Message
Service - SMS para número de telefone celular a ser fornecido pelo tomador do
serviço ou outro meio que considerar disponível e célere a comunicação.
Parágrafo único - Caso o tomador de serviço não forneça
endereço de e-mail, número de telefone celular ou outro meio de envio das
informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de
serviços.
Art. 3º - Em caso de prestação de serviço em áreas
comuns de condomínios residenciais ou comerciais, a informação deverá ser
prestada ao representante legal ou a quem este indicar.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator à multa no valor de 100 (cem) UFD’s
por ordem de serviço, valor a ser dobrado na reincidência.
Parágrafo único - Considera-se infração não conceder a opção
ao tomador de serviços em receber as informações de que trata a presente Lei,
assim como a informação errônea ou incompleta que venha a prejudicar a
identificação do prestador de serviço.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 25 de abril de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal