• Lei Ordinária Nº 4370/2023 de 25/04/2023


    Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA

    Processo: 4523

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2323

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE PREPOSTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PARA ADENTRAR EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, PRÉDIOS COMERCIAIS E/OU QUALQUER PROPRIEDADE PRIVADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.370, DE 25 DE ABRIL DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 023/2023)

    Autor: Ver. Ângelo Paulino da Silva (Cabo Ângelo)

    Data de publicação: 09 de maio de 2023.

     

     

    Dispõe sobre a identificação de preposto de empresas prestadoras de serviço para adentrar em condomínios residenciais, prédios comerciais e/ou qualquer propriedade privada no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços em geral deverão fornecer informações de identificação de seus prepostos, sempre que solicitadas pelo tomador de serviços, quando a prestação ocorrer dentro dos limites da propriedade privada.

     

    Parágrafo único - O agendamento deverá ser realizado em tempo hábil e deverá ser dada oportunidade de escolha de data e horário, assim como a opção pelo fornecimento dos dados de identificação do preposto que prestará o serviço, em observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

     

    Art. 2º - A informação poderá ser enviada por meio eletrônico, preferencialmente por Short Message Service - SMS para número de telefone celular a ser fornecido pelo tomador do serviço ou outro meio que considerar disponível e célere a comunicação.

     

    Parágrafo único - Caso o tomador de serviço não forneça endereço de e-mail, número de telefone celular ou outro meio de envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços.

     

    Art. 3º - Em caso de prestação de serviço em áreas comuns de condomínios residenciais ou comerciais, a informação deverá ser prestada ao representante legal ou a quem este indicar.

     

    Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa no valor de 100 (cem) UFD’s por ordem de serviço, valor a ser dobrado na reincidência.

     

    Parágrafo único - Considera-se infração não conceder a opção ao tomador de serviços em receber as informações de que trata a presente Lei, assim como a informação errônea ou incompleta que venha a prejudicar a identificação do prestador de serviço.

     

    Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 25 de abril de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal