• Lei Ordinária Nº 4379/2023 de 05/06/2023


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 3972022

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 922022

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA ARTE DO GRAFITE RENATO ALVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.379, DE 05 DE JUNHO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 092/2022)

    Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).

    Data de publicação: 14 de junho de 2023.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Arte do Grafite Renato Alves, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Arte do Grafite Renato Alves.

     

    § 1º. Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que autorizado na forma do disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

     

    § 2º. O grafite, resultado da prática prevista no caput deste artigo, não é considerado anúncio.

     

    Art. 2º. Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos ou privados para a prática do grafite:

    I - Escadarias;

    II - Postes;

    III - Colunas;

    IV - Muros;

    V - Paredes cegas;

    VI - Tapumes de obras;

    VII - Paradas de ônibus.

     

    Parágrafo único. A autorização para a prática do grafite será concedida:

     

    I - no caso das propriedades privadas, mediante prévia autorização do proprietário ou possuidor do bem, este último se revestido dos necessários poderes;

     

    II - no caso dos bens públicos, mediante autorização do órgão competente, observadas as diretrizes municipais e as normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico;

     

    III - no caso de bem tombado ou imóvel localizado em zonas especiais de preservação do patrimônio histórico-cultural e em unidades protegidas, será necessária, para a execução do grafite, a autorização do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico Documental, Artístico e Cultural de Diadema - CONDEPAD.

     

    Art. 3º. A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, homofóbico, machista, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.

     

    Parágrafo único. Toda arte deverá conter assinatura do artista e deixar registrado que faz parte do Programa Arte do Grafite Renato Alves.

     

    Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 05 de junho de 2023.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal