• Lei Ordinária Nº 4388/2023 de 29/06/2023


    Autor: ANTONIO RODRIGUES

    Processo: 722023

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 362023

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.388, DE 29 DE JUNHO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 036/2023)

    Autor: Ver. Antônio Rodrigues

    Data de publicação: 11 de julho de 2023.

     

    Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com diabetes mellitus nos serviços públicos e privados de saúde no Município de Diadema, nos casos que especifica.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica assegurado ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde no Município de Diadema, o atendimento prioritário para a realização de exames médicos complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio.

     

    § 1º. O atendimento prioritário de que trata o caput será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência e com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.

     

    § 2º. Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de documento médico ou exame que comprove a patologia.

     

    Art. 2º.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.

     

    Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 29 de junho de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal