• Lei Ordinária Nº 4389/2023 de 07/07/2023


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 6812021

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1742021

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O CUIDADOR/A VOLUNTÁRIO/A DOS ANIMAIS QUE SE ENCONTRAM ABRIGADOS NO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.389, DE 07 DE JULHO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 174/2021)

    Autor: Ver. Josa Queiroz

    Data de publicação: 18 de julho de 2023.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Cuidador/a Voluntário/a dos Animais que se encontram abrigados no Centro de Controle de Zoonoses.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica instituído Cuidador/a Voluntário/a dos Animais que se encontram abrigados no Centro de Controle de Zoonoses.

     

    Art. 2º - Considera-se Cuidador/a Voluntário/a dos Animais para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física que tenha afinidade com a causa animal.

    Parágrafo único - As ações do/a cuidador/a voluntário/a dos animais têm como premissa levar para caminhadas, contribuir na organização e participação nas feiras de adoções, contribuir com brincadeiras durante os dias da semana e final de semana, contribuir com o banho dos animais abrigados e contribuir com ações de Campanha de doação de cobertas e roupas para época de inverno.

     

    Art. 3º - A prestação de serviço pelo/a cuidador/a voluntário/a dos animais não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

    Parágrafo único - O/A Cuidador/a Voluntário/a poderá receber ração proveniente do banco de ração.

     

    Art. 4º - A prestação de serviço de cuidador/a voluntário/a dos animais será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o Centro de Controle de Zoonoses e a pessoa interessada em fazer parte do corpo de cuidador voluntário.

     

    Art. 5º - O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e mental, certidão de antecedentes criminais e carteirinha de vacinação atualizada, incluindo o esquema vacinal antirrábico pré-exposição, com sorologia comprovada.

     

    Art. 6º - No Termo de Adesão a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo:

    I - nome e qualificação do/a cuidador/a voluntário/a dos animais;

    II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;

    III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;

    IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação do serviço do/a cuidador/a voluntário/a dos animais;

    V - ressalva de que o/a prestador/a de serviços de cuidador/a voluntário/a dos animais é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e

    VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.

    Parágrafo único - A duração semanal e diária da prestação do cuidador/a voluntário/a dos animais poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

     

    Art. 7º - A prestação de serviços do/a cuidador/a voluntário/a dos animais terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo.

    Parágrafo único - O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

     

    Art. 8º - São direitos do/a cuidador/a voluntário/a dos animais:

    I - escolher a atividade com a qual tenha afinidade;

    II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e

    III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntário do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

     

    Art. 9º - São deveres do prestador de serviços de cuidador/a voluntário/a dos animais, dentre outros, sob pena de desligamento:

    I - manter o cuidado com o animal que estará sob sua responsabilidade;

    II - manter o comportamento compatível com sua atuação;

    III - ser assíduo no desempenho de suas atividades;

    IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

    V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;

    VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

    VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços como cuidador/a voluntário/a dos animais;

    VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços como cuidador/a voluntário/a dos animais.

     

    Art. 10 - É vedado ao prestador de serviços como cuidador/a voluntário/a dos animais:

    I - causar maus tratos a qualquer animal;

    II - identificar-se invocando sua condição de cuidador/a voluntário/a dos animais quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias nos órgãos;

    III - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

     

    Art. 11 - Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir quaisquer das normas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único - Fica vedada a readmissão do/a cuidador/a voluntário/a dos animais desligado na forma deste artigo.

     

    Art. 12 - Mediante ato próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer as atividades que poderão ser exercidas pelo/a cuidador/a voluntário/a dos animais.

     

    Art. 13 - Ao término da prestação do serviço de cuidador/a voluntário/a, desde que não inferior a um período de um mês, deverá o órgão municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.

     

    Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 07 de julho de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal