Lei Ordinária Nº 4391/2023 de 07/07/2023
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 422023
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO “NÃO SE CALE”, QUE VISA INTEGRAR MEDIDAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHERES EM ESPAÇOS DE LAZER NOTURNO NA CIDADE DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.391, DE 07 DE JULHO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 042/2023)
Autor: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira (Orlando Vitoriano)
Data de publicação: 18 de julho de 2023.
Dispõe sobre implementação do Protocolo “Não Se Cale”, que visa integrar medidas de combate à violência sexual contra mulheres em espaços de lazer noturno na cidade de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica implementado, na cidade de Diadema, o Protocolo “Não Se Cale”, que incentiva os comércios e espaços de lazer noturno a estabelecerem um protocolo de combate à violência sexual contra a mulher.
Art. 2º. Para os termos desta Lei, violência sexual será definida nos termos da Organização Mundial da Saúde - OMS como “qualquer ato sexual, a tentativa de cometer um ato sexual, observações ou avanços sexuais indesejados, ou ações para comercializar ou usar de qualquer outra forma, a sexualidade de uma pessoa por coerção de outra pessoa, independentemente da relação dessa pessoa com a vítima, em qualquer cenário, incluindo casa e local de trabalho”.
Parágrafo único. Com relação aos atos específicos que são considerados violência sexual, a mesma organização supracitada determina que eles vão desde o assédio verbal até a penetração forçada e uma variedade de tipos de coerção, desde pressão social e intimidação até força física.
Art. 3º. O protocolo a ser estabelecido deve contar com a colaboração de diferentes Secretarias da Prefeitura de Diadema, com ênfase na Secretaria de Saúde, na Secretaria de Assistência Social e Cidadania e na Secretaria de Segurança Cidadã.
Art. 4º. O Protocolo “Não Se Cale” gerará aos estabelecimentos que a ele aderirem um selo a ser exposto no local, em forma de placa.
§ 1º. Para receberem o referido selo, os estabelecimentos comerciais deverão assinar Termo de Compromisso, através do qual se comprometem e autorizam que as informações sobre suas iniciativas - fornecidas na inscrição - sejam incluídas em um banco de boas práticas de proteção contra a violência sexual, que poderá ser divulgado em meio físico ou digital.
§ 2º. O corpo de funcionários dos estabelecimentos deve passar por treinamento e formação.
Art. 5º. O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante serviços de prevenção e de suporte, através dos seguintes princípios basilares:
I - No caso de um ataque ser detectado ou testemunhado, a ação prioritária deve ser cuidar da pessoa agredida. Deve-se assegurar que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que a mesma pessoa não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;
II - Todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais, tendo em vista a Lei nº 12.845/2013;
III - No momento do acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao agressor acusado, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão. É importante demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar;
IV - Oferta de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual;
V - Comunicação imediata da situação de risco à autoridade policial.
Art. 6º. A implantação do Protocolo perpassa, necessariamente, por uma grande campanha de comunicação, que visará conscientizar a população acerca das medidas a serem tomadas em situações de violência sexual.
§ 1º. Devem ser utilizados cartazes a serem afixados nos espaços, informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência. Os cartazes devem explicitar o compromisso do local na promoção da liberdade sexual e informar que existe um protocolo para responder às agressões que possam ocorrer.
§ 2º. Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 07 de julho de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal