• Lei Ordinária Nº 4397/2023 de 23/08/2023


    Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS

    Processo: 35221

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9621

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS MUNICIPAIS ÀS DOADORAS DE LEITE MATERNO.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.397, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 096/2021)

    Autor: Ver. Robson Nascimento Santos (Boy).

    Data de publicação: 29 de agosto de 2023.

     

    Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais às doadoras de leite materno.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica concedida isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais às doadoras de leite materno, que realizaram 3 (três) doações no período de até 12 (doze) meses anteriores à data da inscrição no referido concurso público e processo seletivo.

     

    Art. 2º. Farão jus ao benefício previsto no artigo 1º desta Lei as lactantes que fizerem as doações de leite materno junto a um órgão oficial ou entidade credenciada pela União, por Estado ou por Município.

     

    Art. 3º. Os órgãos municipais realizadores dos referidos concursos públicos e processos seletivos deverão fazer constar em seus respectivos editais o benefício da isenção, assim como as regras para sua obtenção.

     

    Art. 4º. A candidata que quiser se valer do benefício de isenção previsto nesta Lei deverá comprovar sua condição de doadora de leite materno mediante a apresentação de documento expedido pela unidade coletora, o qual deverá ser juntado no ato da inscrição.

     

    Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo deverá discriminar as datas em que as doações foram feitas, não podendo, para efeitos de obtenção do benefício de isenção, terem elas sido realizadas no período superior ao de 12 (doze) meses, anteriores à data de inscrição.

     

    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 23 de agosto de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal