Lei Ordinária Nº 4420/2023 de 23/10/2023
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4823
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO DE IDOSOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.420, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 048/2023)
Autor: Ver. Jeoacaz Coelho Machado (Boquinha)
Data de publicação: 1º de novembro de 2023.
Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas residentes em instituições de longa permanência públicas ou privadas do Município de Diadema.
Art. 2º. O Programa referido no art. 1º desta Lei tem a finalidade de:
I - permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições;
III - promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da realidade de idosos em situação de abandono;
IV - viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.
Art. 3º. Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, bem como comprovação de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhado.
Parágrafo único. O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da instituição em que mora.
Art. 4º. O convívio familiar, ainda que de forma parcial, será assegurado ao beneficiário do Programa, por meio de visitações em que serão promovidas a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e valores éticos.
Art. 5º. O padrinho afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da instituição onde mora para um passeio em feriados e finais de semana.
Parágrafo único. Serão autorizadas visitas em dias de semana por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou em eventos culturais e sociais previamente justificados.
Art. 6º. A adesão ao Programa de que trata esta Lei é facultativa.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Diadema, 23 de outubro de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal