• Lei Ordinária Nº 4423/2023 de 14/11/2023


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 68021

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 17321

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ESPECIALIZADA, POR PARTE DOS CONDOMÍNIOS E PRÉDIOS RESIDENCIAIS, SOBRE A OCORRÊNCIA OU O INDÍCIO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO, EM SEU INTERIOR.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.423, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 173/2021)

    Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz) e Outros.

    Data de publicação: 23 de novembro de 2023.

     

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos de segurança pública especializada, por parte dos condomínios e prédios residenciais, sobre a ocorrência ou o indício de ocorrência de violência doméstica e/ou familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seu interior.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Os condomínios e prédios residenciais, situados no Município de Diadema, devem comunicar aos órgãos de segurança pública especializada, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituído, a ocorrência ou o indício de ocorrência de violência doméstica e/ou familiar contra mulher, criança, adolescente ou pessoa idosa, nas unidades condominiais, prediais ou áreas comuns.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e, por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, devendo conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

     

    I - A Lei deverá ser afixada nos quadros de aviso das áreas comuns aos moradores, bem como um cartaz informando o “Disque 180” como o serviço que registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher aos órgãos competentes, o “Disque 190” da Polícia Militar e a Central de Operações da GCM – “Ligue 153”.

     

    II - O condomínio será autuado, com multa, caso não seja feita a comunicação aos órgãos competentes, por parte do síndico, de violência doméstica e/ou familiar devidamente constatada, nos termos desta Lei.

     

    ARTIGO 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio e o prédio infratores às seguintes penalidades:

     

    I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

    II - multa, a partir da segunda autuação.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A multa prevista no inciso II deste artigo é fixada em 1.000 (um mil) UFD’s, devendo ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do (a) adolescente ou da pessoa idosa.

     

    ARTIGO 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por decreto.

     

    ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 14 de novembro de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal