Lei Ordinária Nº 4423/2023 de 14/11/2023
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 68021
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 17321
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ESPECIALIZADA, POR PARTE DOS CONDOMÍNIOS E PRÉDIOS RESIDENCIAIS, SOBRE A OCORRÊNCIA OU O INDÍCIO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO, EM SEU INTERIOR.
LEI MUNICIPAL Nº
4.423, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 173/2021)
Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz) e Outros.
Data de publicação: 23 de novembro de 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos de segurança pública especializada, por parte dos condomínios e prédios residenciais, sobre a ocorrência ou o indício de ocorrência de violência doméstica e/ou familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seu interior.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Os condomínios e prédios residenciais, situados no Município de Diadema, devem comunicar aos órgãos de segurança pública especializada, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituído, a ocorrência ou o indício de ocorrência de violência doméstica e/ou familiar contra mulher, criança, adolescente ou pessoa idosa, nas unidades condominiais, prediais ou áreas comuns.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e, por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, devendo conter informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
I - A Lei deverá ser afixada nos quadros de aviso das áreas comuns aos moradores, bem como um cartaz informando o “Disque 180” como o serviço que registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher aos órgãos competentes, o “Disque 190” da Polícia Militar e a Central de Operações da GCM – “Ligue 153”.
II - O condomínio será autuado, com multa, caso não seja feita a comunicação aos órgãos competentes, por parte do síndico, de violência doméstica e/ou familiar devidamente constatada, nos termos desta Lei.
ARTIGO 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio e o prédio infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa prevista no inciso II deste artigo é fixada em 1.000 (um mil) UFD’s, devendo ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do (a) adolescente ou da pessoa idosa.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por decreto.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 14 de novembro de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal