Lei Ordinária Nº 4426/2023 de 14/11/2023
Autor: LILIAN CABRERA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5023
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO, POR PARTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DE APLICATIVO COM O “BOTÃO DO PÂNICO”, PARA ATENDER OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DE FORMA ÁGIL.
LEI MUNICIPAL Nº
4.426, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 050/2023)
Autora: Ver.ª Lilian Aparecida da Silva Cabrera (Lilian Cabrera)
Data de publicação: 23 de novembro de 2023.
Dispõe sobre o desenvolvimento e a implementação, por parte do Poder Executivo Municipal, de aplicativo com o “botão do pânico”, para atender ocorrências de violência contra a mulher, de forma ágil.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Estabelece-se, por meio da presente Lei, o desenvolvimento e a implementação de um aplicativo de dispositivo móvel, com o “botão do pânico”, para atender mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Diadema.
ARTIGO 2º - O aplicativo atenderá somente mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva na justiça, cadastradas na Patrulha Maria da Penha.
ARTIGO 3º - O aplicativo deverá conter a localização da segurada, em tempo real, através de GPS (Sistema de Posicionamento Global) e o monitoramento do áudio – a partir do momento de ativação do botão do pânico -, transmitindo, para a central de operações do departamento policial responsável, informações da vítima, a exemplo do local exato em que a viatura deverá prestar atendimento.
ARTIGO 4º - Uma vez ativado o “botão do pânico”, será encaminhada uma ocorrência para a central de operações, que deverá orientar o departamento de segurança responsável pelo atendimento no local exato onde a vítima está situada.
ARTIGO 5º - Fica a cargo do Poder Executivo, prover um treinamento humanizado para os agentes do departamento de segurança que atenderão as ocorrências, orientando as vítimas quanto ao uso do “botão do pânico”, sobre os direitos garantidos na Lei Maria da Penha e sobre ações de prevenção e combate à violência.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 14 de novembro de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal