Lei Ordinária Nº 4427/2023 de 14/11/2023
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5823
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS POR ATOS DE RACISMO OU INJÚRIA RACIAL NOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.427, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 058/2023)
Autora: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira (Orlando Vitoriano)
Data de publicação: 24 de novembro de 2023.
Dispõe sobre infrações administrativas por atos de racismo ou injúria racial nos equipamentos esportivos, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido qualquer ato de racismo, bem como injúria racial, nos estádios e campos de futebol, pistas de atletismo, ginásios poliesportivos e demais equipamentos esportivos, no Município de Diadema.
§ 1º - Considera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito por conta da raça, cor e etnia nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e da decisão do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - O torcedor identificado nestes locais cometendo atos de discriminação ou preconceito deverá ser proibido de ingressar nos locais pelo período de 1 (um) ano.
Art. 2º - Os clubes ou responsáveis legais pelo equipamento ou evento esportivo serão punidos administrativamente por ação ou omissão, desde que tenham ciência dos fatos descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Os clubes ou responsáveis legais pelo equipamento esportivo deverão afixar placas contra o racismo em locais de boa visibilidade.
§ 1º - As localidades serão determinadas na entrada do estádio/ginásio, ao lado da bilheteria, do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado, no caso de estádio de futebol.
§ 2º - As placas deverão ser proporcionais à extensão do equipamento esportivo, de fácil visualização.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá punir os clubes ou responsáveis pelo evento que, por atos de seus torcedores ou membros, pratiquem ou induzam à prática de racismo ou que descumpram o art. 3º desta Lei, ou ainda que não adotem medidas para impedi-la.
Art. 5º - Na hipótese de não cumprimento desta Lei, ficam os infratores sujeitos às seguintes sanções, além da representação junto ao Ministério Público:
I - multa em valor equivalente a 410 UFD’s, se praticada infração ao art. 1º por pessoa física;
II - multa em valor equivalente a 1.025 UFD’s, se praticada infração ao art. 3º por pessoa jurídica; ou
III - multa em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.
Art. 6º - As multas deverão ser revertidas ao Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer (FAEL), vinculado à Secretaria de Esporte e Lazer, para execução de ações educativas de enfrentamento ao racismo em equipamentos esportivos.
Art. 7º - A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 8º - Os clubes ou
responsáveis legais pelo equipamento esportivo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta Lei, para a afixação das placas de que trata
o art. 3º desta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 14 de novembro de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal