Lei Ordinária Nº 4438/2023 de 12/12/2023
Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8023
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, DO “SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS”, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.438, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 080/2023)
Autor: Ver. Ângelo Paulino da Silva (Cabo Ângelo)
Data de publicação: 20 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a instituição, no
âmbito do Município de Diadema, do “Selo Empresa Amiga dos Autistas”, destinado
aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no
mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o “Selo Empresa Amiga dos Autistas”, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal fixará os requisitos para obtenção do “Selo Empresa Amiga dos Autistas” e demais disposições que entender pertinentes, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 4º. As empresas do setor privado interessadas em receber o “Selo Empresa Amiga dos Autistas” deverão inscrever-se no órgão competente.
Art. 5º. Os objetivos desta Lei são:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam, destacadamente, a inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no seu quadro de empregados;
II - difundir a importância da adaptação das empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.
Art. 6º. O estabelecimento detentor do “Selo Empresa Amiga dos Autistas” poderá estampálo nas dependências de seus estabelecimentos e/ou nas embalagens e materiais de divulgação e propaganda de seus produtos e serviços.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 12 de dezembro de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal