Lei Ordinária Nº 4455/2024 de 16/02/2024
Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7223
Decreto Regulamentador: Não consta
ISENTA OS CANDIDATOS QUE ESPECIFICA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CANDIDATOS QUE PERTENÇAM À FAMÍLIA INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO), DO GOVERNO FEDERAL).
LEI MUNICIPAL Nº 4.455, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 072/2023)
Autora: Ver. Ângelo Paulino da Silva (Cabo Ângelo)
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2024.
Isenta os candidatos
que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para
provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da
administração pública direta e indireta, no âmbito do Município de Diadema, e
dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam isentos
do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de
cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta, no âmbito do município de Diadema, os candidatos
que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal,
cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário
mínimo nacional.
Parágrafo único. O cumprimento
dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato
no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º. Sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa, com o
intuito de usufruir da isenção de que trata o artigo 1º, estará sujeito a:
I
- cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for
constatada antes da homologação do resultado;
II
- exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constada após a
homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III
- declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após
sua publicação.
Art. 3º. O edital do
concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as
sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, nos
termos do artigo 2º.
Art. 4º. A isenção de que
trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido
publicados anteriormente à sua publicação.
Art. 5º. As despesas com
a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 16 de fevereiro de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal