• Lei Ordinária Nº 4455/2024 de 16/02/2024


    Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7223

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ISENTA OS CANDIDATOS QUE ESPECIFICA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CANDIDATOS QUE PERTENÇAM À FAMÍLIA INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO), DO GOVERNO FEDERAL).



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.455, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 072/2023)

    Autora: Ver. Ângelo Paulino da Silva (Cabo Ângelo)

    Data de publicação: 28 de fevereiro de 2024.

     

    Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, no âmbito do município de Diadema, os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo nacional.

     

    Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

     

    Art. 2º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa, com o intuito de usufruir da isenção de que trata o artigo 1º, estará sujeito a:

    I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado;

    II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

    III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua publicação.

     

    Art. 3º. O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, nos termos do artigo 2º.

     

    Art. 4º. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua publicação.

     

    Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 16 de fevereiro de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal