Lei Ordinária Nº 4464/2024 de 22/03/2024
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5523
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.464, DE 22 DE MARÇO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 055/2023)
Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)
Data de publicação: 03 de abril de 2024.
Dispõe sobre o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres, no âmbito do Município de Diadema, que tem como objetivos:
I - oferecer às mulheres habilidades de defesa pessoal para o auxílio na proteção à violência; II - capacitar mulheres a lidar com situações de abuso, prevenindo sua ocorrência;
III - incentivar o protagonismo feminino através de técnicas de artes marciais, bem como lhes proporcionar maior autoconfiança.
Art. 2º. Poderão as aulas de defesa pessoal ser realizadas em praças públicas, parques, centros comunitários e outros espaços municipais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, deverá ser levado em consideração:
I - As aulas de defesa pessoal serão oferecidas às mulheres vítimas de violência doméstica, àquelas que obtiveram medidas protetivas contra seus agressores, podendo ser estendidas a qualquer mulher residente no Município;
II - As inscrições serão de modo permanente, sendo as vagas preferencialmente ofertadas às mulheres com obtenção de medidas protetivas judiciais decretadas, devendo o Poder Executivo definir qual Secretaria terá a competência para as inscrições;
III - O número de vagas por turma, a duração, as datas e os horários do curso serão definidos pelo Poder Executivo, conforme conteúdo teórico e prático a ser desenvolvido;
IV - A ação poderá contar com a execução de palestras, workshops e seminários, que deverão ser realizados para as participantes.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 22 de março de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal