Lei Ordinária Nº 4467/2024 de 01/04/2024
Autor: TALABI FAHEL / EDVAL TENORIO LOPES
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5923
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO ACOMPANHADA DE CÃO DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº
4.467, DE 1º DE ABRIL DE 2024
(SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 059/2023)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel
(Talabi Fahel) e Ver. Edval Tenório Lopes (Edval da
Farmácia)
Data de publicação: 09 de abril de 2024.
Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de assistência emocional, no âmbito do Município de Diadema.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - É assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de assistência emocional em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Parágrafo único - É considerado cão de assistência emocional aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional.
Art. 2º - Para fins de identificação e utilização do cão de assistência emocional deverão ser respeitadas as seguintes exigências:
I - Carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:
a) nome do usuário e do cão-guia;
b) nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
d) foto do usuário e do cão-guia.
II - No caso da plaqueta de identificação:
a) nome do usuário e do cão-guia;
b) nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
c) número do CNPJ do centro de
treinamento ou do CPF do instrutor autônomo.
III - Atestado médico emitido por psiquiatra ou psicólogo indicando ao usuário o tratamento com o auxílio de cão de assistência emocional, o qual deverá ser renovado anualmente;
IV - Carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e
V - Equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
Art. 3º - O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no art. 1º somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
Art. 4º - É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no art. 1º.
Art. 5º - É proibido o ingresso de cão de assistência nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
Art. 6º - No transporte público, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) acompanhada de cão de assistência emocional ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte.
Art. 7º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a eles quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
Art. 8º - É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 9º - O Poder Público do Município de Diadema realizará campanhas publicitárias, a fim de informar a população a respeito do disposto nesta Lei, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil.
Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no que couber.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Diadema, 1º de abril de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal