Lei Ordinária Nº 4474/2024 de 26/04/2024
Autor: EDVAL TENORIO LOPES
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1024
Decreto Regulamentador: Não consta
EQUIPARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA RENAL CRÔNICA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD, PARA FINS DE ACESSO AO PERCENTUAL LEGAL DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DURANTE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.474, DE 26 DE ABRIL DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 010/2024)
Autoria: Ver. Edval Tenório Lopes (Edval da Farmácia)
Data de publicação: 10 de maio de 2024.
Equipara a pessoa diagnosticada com doença renal crônica à pessoa com deficiência – PCD, para fins de acesso ao percentual legal de vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, durante as sessões de hemodiálise, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. As vagas destinadas às pessoas com deficiência poderão ser utilizadas por pessoas diagnosticadas com doença renal crônica durante as sessões de hemodiálise ou qualquer outra consulta médica relacionada ao tratamento.
§ 1º. Considera-se, para os fins do disposto nesta Lei, pessoa diagnosticada com doença renal crônica, a pessoa com transplante renal, paciente com insuficiência renal crônica, lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, com identificação no Código Internacional de Doenças (CID) pelos números CID N18.0, N18.9 e Z94.0 (rim transplantado).
§ 2º. Para fins de comprovação da condição de pessoa com doença renal crônica nos termos do § 1º, será exigida declaração médica.
Art. 2º. Para o paciente que passar por transplante renal sua condição de pessoa com deficiência será reavaliada.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 26 de abril de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal