Lei Ordinária Nº 4479/2024 de 28/05/2024
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1124
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA RUA DA GENTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.479, DE 28 DE MAIO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 011/2024)
Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)
Data de publicação: 12 de junho de 2024.
Institui, no âmbito do Município de Diadema,
o Programa Rua da Gente, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana),
e dá outras providências.
JOSÉ
DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de
Diadema, o Programa Rua da Gente, visando promover o desenvolvimento
sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, e garantir a
equidade no uso do espaço público de circulação em vias e logradouros públicos,
nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º. O Programa Rua da Gente tem
caráter permanente, ocorrendo em horários predeterminados aos domingos e
feriados.
Parágrafo único. As vias públicas integrantes do
Programa terão o trânsito de veículos restrito durante o período de abertura,
ouvida a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte.
Art. 3º. O Poder Executivo, através das Secretarias
competentes, deve definir, no âmbito de sua circunscrição territorial, as vias
públicas que integram o Programa.
§ 1º. Poderá ser
feita de forma participativa, atendendo às características e peculiaridades
locais, a definição:
I - das vias públicas;
II - dos dias e dos horários de abertura.
§ 2º. As vias
indicadas serão previamente submetidas a estudos de viabilidade e impacto
viário pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte e
priorizadas em função de critérios de acessibilidade por meio de transporte
público.
§ 3º. É vedada a
inclusão no Programa de trechos de vias públicas em que haja hospitais,
prontos-socorros, velórios ou cemitérios, quando não apresentadas rotas
alternativas a essas vias.
§ 4º. Em situações
específicas e excepcionais, o Executivo Municipal, por intermédio das
Secretarias competentes, poderá alterar os horários de abertura, devendo a
alteração ser divulgada com, no mínimo, 3 (três) dias
de antecedência.
§ 5º. O Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria competente, deverá divulgar, por ato
próprio, as vias públicas integrantes do Programa, bem como os dias e horários
de abertura.
Art. 4º. Serão permitidas manifestações
artísticas, culturais e esportivas, mediante pactuação com as respectivas
Secretarias competentes, com validade de até 30 (trinta) dias, podendo ser
renovadas até o período máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º. As atividades de que trata o caput deste artigo devem
observar os níveis máximos de ruído e os demais parâmetros de incomodidade
estabelecidos pela legislação vigente.
§ 2º. As entidades da sociedade civil e as empresas poderão firmar
parceria com o Poder Executivo para proverem estruturas temporárias para o
Programa Rua da Gente, tais como banheiros químicos, geradores de energia para
apresentações artísticas, mobiliário urbano, equipamentos para atividades
esportivas e estruturas congêneres.
§ 3º. A comercialização de alimentos e bebidas poderá ser autorizada
nos termos da lei vigente no Município de Diadema.
Art. 5º. A quantidade de atividades em cada uma das Ruas abertas será
definida pelas respectivas Secretarias competentes.
Art. 6º. Os interessados são inteiramente responsáveis pelos meios
necessários à execução de suas atividades.
Art. 7º. As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração
Municipal poderão propor atividades de divulgação de seus serviços e políticas
públicas no âmbito do Programa Rua da Gente.
Art. 8º. O Programa Rua da Gente deverá contar com um Comitê
Intersetorial composto por um representante dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal de Governo, a quem incumbirá à
coordenação;
II - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte;
III - Secretaria Municipal de Cultura;
IV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer,
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
VI - Secretaria Municipal de Segurança Cidadã;
VII - Secretaria Municipal de Segurança Alimentar.
§ 1º. Ao Comitê Intersetorial do Programa Rua da Gente incumbirá:
I - apresentar propostas ao Executivo quanto à melhoria do
Programa, em especial no que se refere à:
a) programação de atividades artísticas, culturais e
esportivas;
b) periodicidade da abertura de vias e perímetro de
fechamento;
c) especificidades das operações de trânsito;
d) comércio por micros e pequenos empreendedores locais;
e) parcerias com a sociedade civil e empresas privadas;
f) novas formas de ocupação dos espaços públicos.
II - dar encaminhamento às sugestões, reclamações ou
quaisquer manifestações vindas da população, dos Conselhos Municipais e
Entidades Parceiras.
Art. 9º. O Programa Rua da Gente deverá contar com um Comitê de
Acompanhamento e Fortalecimento do Programa, com o objetivo de apoiar a
Prefeitura no seu aprimoramento, tendo em vista o papel construtivo da
participação da sociedade civil no acompanhamento das ações do governo
municipal.
§ 1º. O Comitê de Acompanhamento e Fortalecimento do Programa Rua da
Gente será coordenado por um representante da Secretaria Municipal de Governo e
composto por representantes, um titular e um suplente, de entidades da
sociedade civil ligadas à agenda de mobilidade e novas formas de uso do espaço
público.
§ 2º. Ao Comitê de Acompanhamento e Fortalecimento do Programa Rua da
Gente compete:
I - apresentar propostas visando à melhoria do Programa,
tais como programação, periodicidade da abertura e perímetro de fechamento;
II - identificar, junto a entidades representantes da
sociedade civil, assim como à iniciativa privada, parceiros que estejam
dispostos a apoiar as atividades do Programa;
III - apoiar o Executivo na mobilização e na articulação de
iniciativas culturais, esportivas e de micros e pequenos empreendedores locais
interessados em propor atividades no âmbito do Programa.
Art. 10. As Secretarias Municipais competentes poderão, no âmbito de suas
respectivas atribuições, editar normas complementares para o cumprimento desta
Lei.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 28 de maio de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal