Lei Ordinária Nº 4483/2024 de 14/06/2024
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 724
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A SANITIZAÇÃO E O CONTROLE DE VETORES E PRAGAS NOS LOCAIS DE RECREAÇÃO INFANTIL, PÚBLICOS OU PRIVADOS ("PLAYGROUNDS"), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.483, DE 14 DE JUNHO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 007/2024)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel)
Data de publicação:
27 de junho de 2024.
Dispõe sobre a sanitização e o controle de vetores e pragas nos locais de recreação infantil, públicos ou privados (“playgrounds”), no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º. Os locais de recreação infantil, públicos ou privados (“playgrounds”),
situados no Município de Diadema, deverão passar periodicamente por sanitização
e controle de vetores e pragas, além da adoção de boas práticas operacionais,
sem prejuízo de seu funcionamento, a fim de garantir a segurança das crianças
que utilizam os equipamentos.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I
- locais de recreação infantil, públicos ou privados (“playgrounds”): áreas
internas ou externas destinadas à recreação infantil, contendo brinquedos e
outros equipamentos, tais como balanços, gangorras, cama elástica, brinquedos
infláveis, etc.;
II
- boas práticas operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas
empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço
prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do profissional
aplicador, em decorrência da utilização de produtos saneantes desinfestantes;
III
- controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e
corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade mínima,
visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas instalem-se
ou reproduzam-se no ambiente;
IV
- pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos
à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;
V
- vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções,
por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno
(transmissão biológica) de microrganismos;
VI
- procedimento operacional padronizado (POP): procedimento elaborado de forma
objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções sequenciais para
a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de
controle de vetores e pragas urbanas.
Art.
3º. O procedimento operacional padronizado (POP) deverá ser adotado rotineiramente
nos locais de recreação, públicos ou privados (“playgrounds”), visando
resguardar a integridade e incolumidade das crianças que frequentam estes
espaços.
Art.
4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Diadema, 14 de junho de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal