• Lei Ordinária Nº 4483/2024 de 14/06/2024


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 724

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A SANITIZAÇÃO E O CONTROLE DE VETORES E PRAGAS NOS LOCAIS DE RECREAÇÃO INFANTIL, PÚBLICOS OU PRIVADOS ("PLAYGROUNDS"), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.483, DE 14 DE JUNHO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 007/2024)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel (Talabi Fahel)

    Data de publicação: 27 de junho de 2024.

     

     

    Dispõe sobre a sanitização e o controle de vetores e pragas nos locais de recreação infantil, públicos ou privados (“playgrounds”), no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Os locais de recreação infantil, públicos ou privados (“playgrounds”), situados no Município de Diadema, deverão passar periodicamente por sanitização e controle de vetores e pragas, além da adoção de boas práticas operacionais, sem prejuízo de seu funcionamento, a fim de garantir a segurança das crianças que utilizam os equipamentos.

     

    Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - locais de recreação infantil, públicos ou privados (“playgrounds”): áreas internas ou externas destinadas à recreação infantil, contendo brinquedos e outros equipamentos, tais como balanços, gangorras, cama elástica, brinquedos infláveis, etc.;

     

    II - boas práticas operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do profissional aplicador, em decorrência da utilização de produtos saneantes desinfestantes;

     

    III - controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade mínima, visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas instalem-se ou reproduzam-se no ambiente;

     

    IV - pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;

     

    V - vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos;

     

    VI - procedimento operacional padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.

     

    Art. 3º. O procedimento operacional padronizado (POP) deverá ser adotado rotineiramente nos locais de recreação, públicos ou privados (“playgrounds”), visando resguardar a integridade e incolumidade das crianças que frequentam estes espaços.

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 14 de junho de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal