Lei Ordinária Nº 4490/2024 de 12/07/2024
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3224
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA CULTURA DA PAZ NAS ESCOLAS, ATRAVÉS DO PROGRAMA “EDUCAR PARA PAZ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.490, DE 12 DE JULHO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 032/2024)
Autoria: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira (Orlando Vitoriano)
Data de publicação: 23 de julho de 2024.
Institui a Política Municipal para Cultura da Paz nas Escolas, através do Programa “Educar para Paz”, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal para Cultura da Paz nas Escolas, através do Programa “Educar para Paz”, com o objetivo de promover a cultura de paz nas escolas públicas municipais e particulares situadas no Município de Diadema, visando criar um ambiente educacional seguro, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
ARTIGO 2º - O Programa “Educar para Paz” será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção da cultura da paz, abrangendo os seguintes aspectos:
I - Educação para a paz: implementação de programas educacionais que promovam valores como respeito, empatia, diálogo, cooperação e resolução pacífica de conflitos;
II - Prevenção ao bullying e à violência: desenvolvimento de estratégias para prevenir e combater o bullying e as violências verbal, física e psicológica, garantindo um ambiente escolar seguro e acolhedor para todos;
III - Valorização do diálogo e convívio entre gerações: desenvolvimento de formas, ações e projetos que privilegiem o convívio, o diálogo e a sociabilidade;
IV - Pedagogia Restaurativa: disseminar o respeito à identidade individual e coletiva dos cidadãos como forma de promoção da tolerância e de enfrentamento à violência;
V - Respeito às pessoas: valorizar e respeitar as pessoas, reconhecendo a importância da inclusão e da convivência harmoniosa entre as diferenças;
VI - Educação para a Paz: incentivar a reflexão crítica e o desenvolvimento de habilidades e competências sociais e emocionais para a prevenção da violência, incluindo o respeito às regras, a empatia, a autoestima, a autoconfiança e a negociação pacífica de conflitos;
VII - Mediação de conflitos: estabelecimento de programas de mediação de conflitos entre os estudantes, capacitando professores e funcionários para atuarem como mediadores e facilitadores de diálogos construtivos;
VIII - Prevenção da não violência: promover ações educativas para prevenir a violência escolar, como campanhas de conscientização, palestras, debates e atividades pedagógicas que fomentem a cultura de paz e o respeito às pessoas.
ARTIGO 3º - Constituem diretrizes gerais da Política Municipal para Cultura da Paz nas Escolas:
I - Promover ações para o fortalecimento da cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos;
II - Estimular a participação dos estudantes, professores e funcionários das escolas públicas e particulares em atividades que incentivem a cultura da paz;
III - Desenvolver e disseminar materiais educativos sobre a cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas;
IV - Fomentar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da cultura da paz nas escolas e comunidades;
V - Capacitar os profissionais da educação em práticas pedagógicas voltadas à prevenção da violência e à promoção da cultura de paz;
VI - Estimular a criação de espaços de convivência e diálogo nas escolas para a promoção da cultura da paz;
VII - Estabelecer sistemática para o monitoramento dos eventos e ocorrências de violências nas escolas, com intuito de retroalimentação de informações e dados para planejamento e aperfeiçoamento das políticas públicas;
VIII - Compartilhar sugestões de ações advindas dos órgãos competentes, da comunidade escolar e da sociedade civil para promoção da cultura da paz.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 12 de julho de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal