• Lei Ordinária Nº 4490/2024 de 12/07/2024


    Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3224

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA CULTURA DA PAZ NAS ESCOLAS, ATRAVÉS DO PROGRAMA “EDUCAR PARA PAZ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

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    LEI MUNICIPAL Nº 4.490, DE 12 DE JULHO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 032/2024)

    Autoria: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira (Orlando Vitoriano)

    Data de publicação: 23 de julho de 2024.

     

     

    Institui a Política Municipal para Cultura da Paz nas Escolas, através do Programa “Educar para Paz”, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal para Cultura da Paz nas Escolas, através do Programa “Educar para Paz”, com o objetivo de promover a cultura de paz nas escolas públicas municipais e particulares situadas no Município de Diadema, visando criar um ambiente educacional seguro, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.

     

    ARTIGO 2º - O Programa “Educar para Paz” será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção da cultura da paz, abrangendo os seguintes aspectos:

    I - Educação para a paz: implementação de programas educacionais que promovam valores como respeito, empatia, diálogo, cooperação e resolução pacífica de conflitos;

    II - Prevenção ao bullying e à violência: desenvolvimento de estratégias para prevenir e combater o bullying e as violências verbal, física e psicológica, garantindo um ambiente escolar seguro e acolhedor para todos;

    III - Valorização do diálogo e convívio entre gerações: desenvolvimento de formas, ações e projetos que privilegiem o convívio, o diálogo e a sociabilidade;

    IV - Pedagogia Restaurativa: disseminar o respeito à identidade individual e coletiva dos cidadãos como forma de promoção da tolerância e de enfrentamento à violência;

    V - Respeito às pessoas: valorizar e respeitar as pessoas, reconhecendo a importância da inclusão e da convivência harmoniosa entre as diferenças;

    VI - Educação para a Paz: incentivar a reflexão crítica e o desenvolvimento de habilidades e competências sociais e emocionais para a prevenção da violência, incluindo o respeito às regras, a empatia, a autoestima, a autoconfiança e a negociação pacífica de conflitos;

    VII - Mediação de conflitos: estabelecimento de programas de mediação de conflitos entre os estudantes, capacitando professores e funcionários para atuarem como mediadores e facilitadores de diálogos construtivos;

    VIII - Prevenção da não violência: promover ações educativas para prevenir a violência escolar, como campanhas de conscientização, palestras, debates e atividades pedagógicas que fomentem a cultura de paz e o respeito às pessoas.

     

    ARTIGO 3º - Constituem diretrizes gerais da Política Municipal para Cultura da Paz nas Escolas:

    I - Promover ações para o fortalecimento da cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos;

    II - Estimular a participação dos estudantes, professores e funcionários das escolas públicas e particulares em atividades que incentivem a cultura da paz;

    III - Desenvolver e disseminar materiais educativos sobre a cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas;

    IV - Fomentar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da cultura da paz nas escolas e comunidades;

    V - Capacitar os profissionais da educação em práticas pedagógicas voltadas à prevenção da violência e à promoção da cultura de paz;

    VI - Estimular a criação de espaços de convivência e diálogo nas escolas para a promoção da cultura da paz;

    VII - Estabelecer sistemática para o monitoramento dos eventos e ocorrências de violências nas escolas, com intuito de retroalimentação de informações e dados para planejamento e aperfeiçoamento das políticas públicas;

    VIII - Compartilhar sugestões de ações advindas dos órgãos competentes, da comunidade escolar e da sociedade civil para promoção da cultura da paz.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 12 de julho de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal