• Lei Ordinária Nº 4495/2024 de 13/08/2024


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3124

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DO EMPREENDEDORISMO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.495, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 031/2024)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado (Boquinha)

    Data de publicação: 23 de agosto de 2024.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana do Empreendedorismo Autista, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana do Empreendedorismo Autista, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.

     

    Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.

     

    Art. 2º. A instituição da Semana do Empreendedorismo Autista tem como principais objetivos:

    I - oferecer às mães e aos familiares responsáveis pelos cuidados de pessoas com transtorno do espectro autista a oportunidade de desenvolver habilidades empreendedoras;

    II - oportunizar espaço para que mães e familiares mostrem e vendam trabalhos produzidos por pessoas com transtorno do espectro autista que estão sob seus cuidados;

    III - promover o encontro e a troca de experiências entre mães e familiares de pessoas com transtorno do espectro autista;

    IV - fomentar a cultura da colaboração e solidariedade dentro da comunidade, fortalecendo laços sociais e criando uma rede de apoio mútuo;

    V - conscientizar a população sobre a inclusão e a aceitação social das pessoas com transtorno do espectro autista;

    VI - dar visibilidade aos familiares empreendedores, com a finalidade de inspirar outras pessoas e mudar percepções sobre as capacidades e contribuições dos autistas para a sociedade;

    VII - contribuir para o desenvolvimento econômico local, promovendo a circulação de recursos dentro da comunidade;

    VIII - incentivar a inovação e a diversificação de produtos e serviços adaptados às necessidades específicas das famílias integradas por pessoas autistas.

     

    Art. 3º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 13 de agosto de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal