Lei Ordinária Nº 4495/2024 de 13/08/2024
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3124
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DO EMPREENDEDORISMO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.495, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 031/2024)
Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado (Boquinha)
Data de publicação: 23 de agosto de 2024.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana do Empreendedorismo Autista, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana do Empreendedorismo Autista, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Parágrafo único. O evento de que
trata o caput deste artigo passa a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.
Art. 2º. A instituição da Semana do Empreendedorismo Autista tem como
principais objetivos:
I - oferecer às
mães e aos familiares responsáveis pelos cuidados de pessoas com transtorno do
espectro autista a oportunidade de desenvolver habilidades empreendedoras;
II - oportunizar
espaço para que mães e familiares mostrem e vendam trabalhos produzidos por
pessoas com transtorno do espectro autista que estão sob seus cuidados;
III - promover o
encontro e a troca de experiências entre mães e familiares de pessoas com
transtorno do espectro autista;
IV - fomentar a cultura
da colaboração e solidariedade dentro da comunidade, fortalecendo laços sociais
e criando uma rede de apoio mútuo;
V - conscientizar
a população sobre a inclusão e a aceitação social das pessoas com transtorno do
espectro autista;
VI - dar
visibilidade aos familiares empreendedores, com a finalidade de inspirar outras
pessoas e mudar percepções sobre as capacidades e contribuições dos autistas
para a sociedade;
VII - contribuir
para o desenvolvimento econômico local, promovendo a circulação de recursos
dentro da comunidade;
VIII - incentivar
a inovação e a diversificação de produtos e serviços adaptados às necessidades
específicas das famílias integradas por pessoas autistas.
Art. 3º. O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 13
de agosto de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal