Lei Ordinária Nº 4496/2024 de 13/08/2024
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 572021
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1321
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS ÚLCERAS CRÔNICAS E DO PÉ DIABÉTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.496, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 013/2021)
Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)
Data de publicação: 23 de agosto de 2024.
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e do Pé Diabético, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e do Pé Diabético, visando prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e lesões que os pacientes, em especial, os diabéticos, podem apresentar nos pés.
ARTIGO 2º - O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde e terá como objetivos:
I – promover estratégias para prevenção, diagnóstico e tratamento das úlceras crônicas e das complicações podais associadas ao Diabetes Mellitus;
II – implantar, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, serviços de referência para o cuidado avançado das úlceras crônicas e do pé diabético na rede pública municipal de saúde, contando com equipe multiprofissional;
III – promover o treinamento de profissionais aptos a prestar cuidados avançados no tratamento de úlceras crônicas e do pé diabético;
IV – promover a disseminação de informações e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés, juntamente com setores civis organizados e voltados ao controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V – desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a prevenção e tratamento de úlceras e do pé diabético e divulgar locais para obtenção de informações;
VI – desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde e de educação voltada ao autocuidado, ao tratamento das úlceras crônicas e aos cuidados rotineiros necessários aos pés dos pacientes com diabetes.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 13 de agosto de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal