• Lei Ordinária Nº 4496/2024 de 13/08/2024


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 572021

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1321

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS ÚLCERAS CRÔNICAS E DO PÉ DIABÉTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.496, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 013/2021)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)

    Data de publicação: 23 de agosto de 2024.

     

     

    Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e do Pé Diabético, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento das Úlceras Crônicas e do Pé Diabético, visando prevenir, diagnosticar e tratar os diversos tipos de patologias e lesões que os pacientes, em especial, os diabéticos, podem apresentar nos pés.

     

    ARTIGO 2º - O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde e terá como objetivos:

    I – promover estratégias para prevenção, diagnóstico e tratamento das úlceras crônicas e das complicações podais associadas ao Diabetes Mellitus;

    II – implantar, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, serviços de referência para o cuidado avançado das úlceras crônicas e do pé diabético na rede pública municipal de saúde, contando com equipe multiprofissional;

    III – promover o treinamento de profissionais aptos a prestar cuidados avançados no tratamento de úlceras crônicas e do pé diabético;

    IV – promover a disseminação de informações e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés, juntamente com setores civis organizados e voltados ao controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;

    V – desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a prevenção e tratamento de úlceras e do pé diabético e divulgar locais para obtenção de informações;

    VI – desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde e de educação voltada ao autocuidado, ao tratamento das úlceras crônicas e aos cuidados rotineiros necessários aos pés dos pacientes com diabetes.

     

    ARTIGO 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

     

    ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 13 de agosto de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal