• Lei Ordinária Nº 4497/2024 de 22/08/2024


    Autor: LILIAN CABRERA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2824

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.497, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 028/2024)

    Autoria: Ver.ª Lilian Aparecida da Silva Cabrera (Lilian Cabrera)

    Data de publicação: 27 de agosto de 2024.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Maternidade Atípica, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Maternidade Atípica, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.

     

    Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.

     

    Art. 2º. A instituição da Semana da Maternidade Atípica tem como principais objetivos:

    I - estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental;

    II - promover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica;

    III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.

     

    Art. 3º. Para efeitos desta Lei, a maternidade atípica reflete a condição enfrentada por uma mãe cuja família vive em uma situação de deficiência e/ou neuro divergência, ou seja, é aquela em que um ou mais membros da família têm uma condição neurológica ou de neurodesenvolvimento que os coloca fora do que é considerado “típico” em termos de funcionamento cognitivo, social ou emocional, como o autismo, e que, por este motivo, precisam atuar de maneira mais ativa no desenvolvimento deste filho ou familiar.

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 22 de agosto de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal