Lei Ordinária Nº 4516/2024 de 30/10/2024
Autor: LILIAN CABRERA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5224
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DO AUTISMO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 052/2024)
Autoria: Ver.ª Lilian Aparecida da Silva Cabrera (Lilian Cabrera)
Data de publicação: 12 de novembro de 2024.
Institui o Selo “Escola Amiga do Autismo”, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Selo “Escola Amiga do Autismo”, a ser conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e para a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
PARÁGRAFO ÚNICO - O Selo “Escola Amiga do Autismo” será conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:
I - suporte individual e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
II - aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e
III - suporte aos pais e responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista.
ARTIGO 2º - São objetivos desta Lei:
I - o acesso à educação e a inclusão do aluno com Transtorno do Espectro Autista;
II - a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista;
III - a realização de campanhas, debates e outras atividades que promovam a visibilidade à participação e à inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
ARTIGO 3º - Para a obtenção do Selo “Escola Amiga do Autismo”, a escola interessada deverá apresentar requerimento junto ao órgão competente, mediante a apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
ARTIGO 4º - O Selo “Escola Amiga do Autismo” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei
ARTIGO 5º - As escolas agraciadas com o Selo “Escola Amiga do Autismo” poderão estampá-lo nas dependências de seus estabelecimentos, em suas redes sociais, logomarcas e materiais publicitários.
ARTIGO 6º - Na hipótese de descumprimento dos requisitos que autorizaram a concessão do Selo antes de expirar sua validade, o órgão competente poderá cancelá-lo discricionariamente.
ARTIGO 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 30 de outubro de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal