• Lei Ordinária Nº 4516/2024 de 30/10/2024


    Autor: LILIAN CABRERA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5224

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O SELO "ESCOLA AMIGA DO AUTISMO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 052/2024)

    Autoria: Ver.ª Lilian Aparecida da Silva Cabrera (Lilian Cabrera)

    Data de publicação: 12 de novembro de 2024.

     

    Institui o Selo “Escola Amiga do Autismo”, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Selo “Escola Amiga do Autismo”, a ser conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e para a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Selo “Escola Amiga do Autismo” será conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:

     

    I - suporte individual e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;

     

    II - aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e

     

    III - suporte aos pais e responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista.

     

    ARTIGO 2º - São objetivos desta Lei:

     

    I - o acesso à educação e a inclusão do aluno com Transtorno do Espectro Autista;

     

    II - a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista;

     

    III - a realização de campanhas, debates e outras atividades que promovam a visibilidade à participação e à inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

     

    ARTIGO 3º - Para a obtenção do Selo “Escola Amiga do Autismo”, a escola interessada deverá apresentar requerimento junto ao órgão competente, mediante a apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

     

    ARTIGO 4º - O Selo “Escola Amiga do Autismo” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei

     

    ARTIGO 5º - As escolas agraciadas com o Selo “Escola Amiga do Autismo” poderão estampá-lo nas dependências de seus estabelecimentos, em suas redes sociais, logomarcas e materiais publicitários.

     

    ARTIGO 6º - Na hipótese de descumprimento dos requisitos que autorizaram a concessão do Selo antes de expirar sua validade, o órgão competente poderá cancelá-lo discricionariamente.

     

    ARTIGO 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 30 de outubro de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal