• Lei Ordinária Nº 4522/2024 de 03/12/2024


    Autor: LILIAN CABRERA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4024

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O DIREITO, À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DE INGRESSO E PERMANÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS PORTANDO ALIMENTOS E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL PARA CONSUMO PRÓPRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.522, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 040/2024)

    Autoria: Ver.ª Lilian Aparecida da Silva Cabrera (Lilian Cabrera)

    Data de publicação: 10 de dezembro de 2024.

     

     

    Dispõe sobre o direito, à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de ingresso e permanência em locais públicos ou privados portando alimentos e utensílios de uso pessoal para consumo próprio, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. É assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Diadema, o direito de ingressar e de permanecer em estabelecimentos e locais públicos ou privados portando alimentos e utensílios de uso pessoal para consumo próprio, independentemente do pagamento de qualquer valor adicional, observadas as condições impostas por esta Lei.

     

    Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

     

    Art. 3º. A fim de fazer jus ao direito disposto no artigo 1º desta Lei, deverá a pessoa beneficiária apresentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista instituída pela Lei Municipal nº 3.867, de 24 de junho de 2019.

     

    Art. 4º. O descumprimento do direito disposto no artigo 1º desta Lei considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), punível conforme a legislação vigente.

     

    Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 03 de dezembro de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal