Lei Ordinária Nº 4522/2024 de 03/12/2024
Autor: LILIAN CABRERA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4024
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O DIREITO, À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DE INGRESSO E PERMANÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS PORTANDO ALIMENTOS E UTENSÍLIOS DE USO PESSOAL PARA CONSUMO PRÓPRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.522, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 040/2024)
Autoria: Ver.ª
Lilian Aparecida da Silva Cabrera (Lilian Cabrera)
Data de publicação: 10 de dezembro de 2024.
Dispõe sobre o direito, à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, de ingresso e permanência em locais públicos ou
privados portando alimentos e utensílios de uso pessoal para consumo próprio,
no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ
DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. É assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), no âmbito do Município de Diadema, o direito de ingressar e de
permanecer em estabelecimentos e locais públicos ou privados portando alimentos
e utensílios de uso pessoal para consumo próprio, independentemente do
pagamento de qualquer valor adicional, observadas as condições
impostas por esta Lei.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com
Transtorno do Espectro Autista aquela definida no artigo 1º, § 1º, incisos I e
II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. A fim de fazer jus ao direito disposto no artigo
1º desta Lei, deverá a pessoa beneficiária apresentar a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista instituída pela Lei
Municipal nº 3.867, de 24 de junho de 2019.
Art. 4º. O descumprimento do direito disposto no artigo 1º
desta Lei considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável, nos
termos do § 1º do art. 4º da Lei 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), punível conforme a legislação
vigente.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 03 de dezembro de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR
Prefeito Municipal