• Lei Ordinária Nº 4523/2024 de 03/12/2024


    Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4424

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O SELO “CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS”.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.523, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

    (PROJETO DE LEI Nº 044/2024)

    Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)

    Data de publicação: 12 de dezembro de 2024.

     

    Cria, no âmbito do Município de Diadema, o Selo “Condomínio Amigo dos Animais” .

     

    JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica criado, no âmbito no Município de Diadema, o Selo “Condomínio Amigo dos Animais”, que será concedido aos condomínios residenciais que adotem práticas que contribuam para a proteção e bem-estar dos animais.

     

    Art. 2º. Para a concessão do Selo “Condomínio Amigo dos Animais”, os condomínios deverão atender aos seguintes critérios:

     

    I - ter, em suas normas internas, previsões que assegurem o bem-estar e a proteção dos animais, em observância às normas legais vigentes;

     

    II - possuir áreas comuns destinadas à recreação dos animais de estimação, tais como parques, praças e jardins, devidamente sinalizadas e seguras;

     

    III - manter a higiene e limpeza das áreas comuns do condomínio, bem como garantir a destinação adequada do lixo, para evitar a proliferação de doenças e atração de animais nocivos, implantando as lixeiras pet;

     

    IV - disponibilizar informações sobre cuidados básicos com animais aos moradores do condomínio;

     

    V - estimular a adoção de animais, em parceria com organizações protetoras de animais ou entidades similares;

     

    VI - fomentar campanhas educativas sobre proteção animal para os moradores do condomínio.

     

    Parágrafo único. Para concessão do Selo de que trata esta Lei, os condomínios deverão comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, por meio de documentos, fotos e outros meios comprobatórios que atestem a adoção de práticas que contribuam para a proteção e bem-estar dos animais.

     

    Art. 3º. A concessão do Selo “Condomínio Amigo dos Animais” terá validade de 5 (cinco) anos, sendo que os condomínios deverão renovar a sua concessão a cada ano, mediante comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.

     

    Art. 4º. Os condomínios que obtiverem o Selo “Condomínio Amigo dos Animais” poderão utilizar a imagem do selo em suas publicidades, bem como em suas placas e outros materiais de divulgação.

     

    Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

     

    Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 03 de dezembro de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal