• Lei Ordinária Nº 4547/2025 de 17/02/2025


    Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8024

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE NEGAR A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.547, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 080/2024)

    Autoria: Ver. Angelo Paulino da Silva (Cabo Angelo)

    Data de publicação: 03 de abril de 2025.

     

     

    Dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento de ensino, no Município de Diadema, que negar a realização de matrícula à criança ou adolescente em razão de sua deficiência, e dá outras providências.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI”:

     

     

    Art. 1º. Esta Lei trata da cassação do Alvará de Licença e Funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instalados no Município de Diadema, que negarem a realização de matrícula à criança ou ao adolescente, em razão de sua deficiência, sem prejuízo das penas previstas em legislação específica.

     

    § 1º. Constatada a infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, a ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao estabelecimento notificado.

     

    § 2º. Se, no decorrer do processo administrativo, for verificado que o estabelecimento de ensino não possui condições de acessibilidade para receber a criança ou o adolescente com deficiência, o local poderá ser interditado para adequações necessárias, de acordo com a norma técnica e legislação em vigor.

     

    § 3º. Esgotada a instância administrativa, será divulgado, no Diário Oficial Eletrônico do Município, a relação nominal e o endereço dos estabelecimentos de ensino que tiveram o alvará de licença e funcionamento cassado, com base no disposto nesta Lei.

     

    Art. 2º. Concluído o processo administrativo que determinou a cassação do alvará de licença e funcionamento, proceder-se-á a comunicação à autoridade policial competente e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.

     

    Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 17 de fevereiro de 2025.

     

     

     

    (aa.) Ver. RODRIGO CAPEL

    Presidente

     

     

     

    (aa.) PATRÍCIA CARLA DA SILVA CAVALCANTI

    Secretária Geral Legislativa