Lei Ordinária Nº 4547/2025 de 17/02/2025
Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8024
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE NEGAR A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.547, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 080/2024)
Autoria: Ver. Angelo
Paulino da Silva (Cabo Angelo)
Data de publicação: 03 de abril de 2025.
Dispõe sobre a cassação de alvará de licença
e funcionamento de estabelecimento de ensino, no Município de Diadema, que
negar a realização de matrícula à criança ou adolescente em razão de sua
deficiência, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte LEI”:
Art. 1º. Esta Lei trata da cassação do Alvará de
Licença e Funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instalados no Município
de Diadema, que negarem a realização de matrícula à criança ou ao adolescente,
em razão de sua deficiência, sem prejuízo das penas previstas em legislação
específica.
§ 1º. Constatada a infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, a ser
concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se o contraditório
e a ampla defesa ao estabelecimento notificado.
§ 2º. Se, no decorrer do processo administrativo, for verificado que o
estabelecimento de ensino não possui condições de acessibilidade para receber a
criança ou o adolescente com deficiência, o local poderá ser interditado para
adequações necessárias, de acordo com a norma técnica e legislação em vigor.
§ 3º. Esgotada a instância administrativa, será divulgado, no Diário
Oficial Eletrônico do Município, a relação nominal e o endereço dos
estabelecimentos de ensino que tiveram o alvará de licença e funcionamento
cassado, com base no disposto nesta Lei.
Art. 2º. Concluído o processo administrativo que
determinou a cassação do alvará de licença e funcionamento, proceder-se-á a
comunicação à autoridade policial competente e ao Ministério Público Estadual,
para as providências cabíveis.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei, no que couber.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art.
5º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Diadema, 17 de fevereiro de 2025.
(aa.) Ver. RODRIGO CAPEL
Presidente
(aa.) PATRÍCIA CARLA DA SILVA CAVALCANTI
Secretária Geral Legislativa