Lei Ordinária Nº 4555/2025 de 23/04/2025
Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 125
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA POR MUNÍCIPES ORGANIZADOS, VINCULADOS AO PROGRAMA VIZINHANÇA SOLIDÁRIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, OU A PROGRAMA EQUIVALENTE DA GUARDA MUNICIPAL DE DIADEMA, PERMITE PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.555, DE 23 DE ABRIL DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 001/2025)
Autoria: Ver. Angelo Paulino da Silva (Cabo Angelo)
Datas de publicação: 24 de abril de 2025 e 02
de junho de 2025.
DISPÕE sobre a autorização para instalação de câmeras de segurança em vias públicas no Município de Diadema por munícipes organizados, vinculados ao Programa Vizinhança Solidária da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou a programa equivalente da Guarda Municipal de Diadema, permite parcerias com empresas privadas, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º. Fica autorizada a instalação de câmeras de segurança em vias públicas no Município
de Diadema por grupos de munícipes organizados, desde que devidamente
vinculados ao Programa “Vizinhança Solidária” da Polícia Militar do Estado de
São Paulo ou a programa equivalente da Guarda Civil Municipal de Diadema.
Art.
2º. A instalação das câmeras poderá ser realizada em parceria com empresas
privadas, que poderão custear os equipamentos e sua manutenção mediante a
veiculação de propaganda, desde que observados os seguintes requisitos:
I.
Autorização prévia da Prefeitura, que definirá os locais de instalação, as
especificações técnicas dos equipamentos e as diretrizes para a veiculação de
propaganda;
II.
Respeito à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018), garantindo que as imagens captadas sejam utilizadas exclusivamente
para fins de segurança pública;
III.
Sinalização clara dos locais onde as câmeras estão instaladas, informando à
população sobre a existência de gravação;
IV.
Integração com os órgãos de segurança pública, permitindo o compartilhamento
das imagens com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Guarda Municipal
de Diadema, quando necessário;
V.
Proibição de captação de imagens em áreas privadas, como o interior de residências,
quintais e janelas, resguardando o direito à privacidade dos cidadãos;
VI.
Veiculação de propaganda: as empresas parceiras poderão veicular propaganda nos
postes ou estruturas de instalação das câmeras, desde que a publicidade seja
discreta, não cause poluição visual e esteja em conformidade com as normas
municipais de publicidade.
Art.
3º. O Poder Executivo poderá fornecer suporte técnico e logístico para a
instalação e manutenção das câmeras, por meio de parcerias com os munícipes
organizados e empresas privadas.
Art.
4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 23 de abril de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal
Obs.:
o artigo 3º foi vetado pelo Prefeito Municipal. O Veto Parcial foi rejeitado
pelo Plenário e o artigo 3º da Lei foi promulgado pelo Presidente da Câmara e
publicado em 02/06/2025.