• Lei Ordinária Nº 4560/2025 de 07/05/2025


    Autor: GILSON DE MOURA BEZERRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 325

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE AO ETARISMO OU AGEÍSMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.560, DE 07 DE MAIO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 003/2025)

    Autoria: Ver. Gilson de Moura Bezerra (Gilson Moura)

    Data de publicação: 08 de maio de 2025.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Política Municipal de Combate ao Etarismo ou Ageísmo, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Política Municipal de Enfrentamento ao Etarismo ou Ageísmo.

     

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Etarismo ou Ageísmo qualquer discriminação contra a pessoa em razão de sua idade, considerando-se a partir dos 45 (quarenta e cinco) anos para mulheres e a partir dos 50 (cinquenta) anos para homens, com o propósito ou efeito de anular e/ou restringir o gozo e/ou o exercício, em igualdade de condições, de seus direitos humanos, das suas liberdades fundamentais e das suas garantias sociais e fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988.

     

    Art. 2º. São objetivos desta Lei:

     

    I - Promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, assegurando a participação e representatividade das pessoas com as idades citadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, nos serviços e espaços públicos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como da iniciativa privada;

     

    II - Combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e gerar condições favoráveis à inclusão social e ao exercício pleno dos direitos das pessoas, independente da sua faixa etária;

     

    III - Estimular a interação e o convívio entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

     

    IV - Garantir o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;

     

    V - Fomentar a produção de políticas públicas e/ou privadas que abranjam a diversidade                      etária e garantam a equidade de acesso aos recursos e oportunidades.

     

    Art. 3º. A Política Municipal de Enfrentamento ao Etarismo ou Ageísmo assumirá as seguintes condutas:

     

    I - Realizar jornadas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às                 diferentes faixas etárias e os efeitos prejudiciais causados pelo Etarismo ou Ageísmo;

     

    II - Efetivar parcerias com organizações da Sociedade Civil, Empresas e Instituições de                  Ensino, objetivando a promoção da diversidade etária, a prevenção e o combate ao Ageísmo;

     

    III - Produzir mecanismos para a notificação e apuração de casos de discriminação etária, bem               como para a responsabilização dos infratores;

     

    IV - Construir e executar políticas afirmativas específicas destinadas à inclusão e à participação ativa das diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade;

     

    V - Capacitar profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social e demais                   áreas correlatas, objetivando a promoção da igualdade e do respeito à diversidade etária.

     

    Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 07 de maio de 2025.

     

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal