• Lei Ordinária Nº 4561/2025 de 07/05/2025


    Autor: FERNANDA SILVA DURAES

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 525

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.561, DE 07 DE MAIO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 005/2025)

    Autoria: Ver.ª Fernanda Silva Durães (Fernanda Durães)

    Data de publicação: 08 de maio de 2025.

     

    Institui o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, a ser celebrado no dia 25 de novembro (Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher), sendo incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.

     

    Art. 2º. Esta Lei tem como objetivo promover campanhas, debates, seminários, palestras e outras atividades, pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada, a fim de conscientizar a população sobre a importância do combate ao crime de feminicídio (art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal), na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

     

    Art. 3º. Na data instituída, o Poder Executivo poderá intensificar as ações para:

    I - difundir informações sobre o combate ao feminicídio;

    II - promover eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;

    III - divulgar boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

    IV - mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

    V - informar sobre iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

     

    Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 07 de maio de 2025.

     

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal