• Lei Ordinária Nº 4565/2025 de 15/05/2025


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1125

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A “SEMANA SEM TELAS”, PARA PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.565, DE 15 DE MAIO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 011/2025)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado (Boquinha)

    Data de publicação: 16 de maio de 2025.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a “Semana Sem Telas”, para promover a conscientização acerca da exposição excessiva de crianças e adolescentes a equipamentos eletrônicos, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a “Semana Sem Telas”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de novembro, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos da exposição excessiva de crianças e adolescentes a telas de equipamentos eletrônicos, como smartphones, computadores, televisores, videogames e outros dispositivos digitais.

     

    Art. 2º. A “Semana Sem Telas” tem como objetivo sensibilizar a sociedade, em especial pais, responsáveis, educadores, profissionais da saúde e crianças e adolescentes, sobre os impactos negativos da exposição excessiva às telas e sobre a importância da desconexão digital para o desenvolvimento físico, emocional e social.

     

    Art. 3º. Durante a “Semana Sem Telas” poderão ser realizadas as seguintes ações:

    I - promoção da desconexão digital: Incentivar crianças e adolescentes a reduzir ou suspender o uso de dispositivos eletrônicos durante a semana, com foco na vivência de atividades alternativas, como jogos ao ar livre, práticas esportivas, leitura, artes, dentre outras;

    II - atividades educativas e recreativas: Organizar eventos como workshops, oficinas, palestras e eventos culturais em escolas, centros comunitários, praças e outros espaços públicos, abordando temas como a saúde mental, o impacto da tecnologia no desenvolvimento infantil, e a importância do equilíbrio entre o mundo digital e o mundo real;

    III - desafios e concursos: Criar desafios e concursos nas escolas e comunidades, incentivando a participação de crianças e adolescentes em atividades não digitais, com prêmios e reconhecimento para os que mais se envolverem em atividades físicas, criativas ou culturais.

     

    Art. 4º. Durante a “Semana Sem Telas” será incentivada a participação ativa das famílias, especialmente dos pais e responsáveis, para promover o engajamento nas atividades propostas e acompanhar a redução do uso de telas pelos filhos, fortalecendo o vínculo familiar e estimulando a convivência social fora do ambiente digital.

     

    Art. 5º. A Semana ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.

     

    Art. 6º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 15 de maio de 2025.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal