Lei Ordinária Nº 4565/2025 de 15/05/2025
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1125
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A “SEMANA SEM TELAS”, PARA PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.565, DE 15 DE MAIO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 011/2025)
Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado (Boquinha)
Data de publicação: 16 de maio de 2025.
Institui, no âmbito do Município de Diadema,
a “Semana Sem Telas”, para promover a conscientização acerca da exposição
excessiva de crianças e adolescentes a equipamentos eletrônicos, e dá outras
providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema,
a “Semana Sem Telas”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de
novembro, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos da
exposição excessiva de crianças e adolescentes a telas de equipamentos
eletrônicos, como smartphones, computadores, televisores, videogames e outros
dispositivos digitais.
Art. 2º. A “Semana Sem Telas” tem como objetivo
sensibilizar a sociedade, em especial pais, responsáveis, educadores,
profissionais da saúde e crianças e adolescentes, sobre os impactos negativos
da exposição excessiva às telas e sobre a importância da desconexão digital para
o desenvolvimento físico, emocional e social.
Art. 3º. Durante a “Semana Sem Telas” poderão ser
realizadas as seguintes ações:
I - promoção da desconexão digital: Incentivar crianças e adolescentes
a reduzir ou suspender o uso de dispositivos eletrônicos durante a semana, com
foco na vivência de atividades alternativas, como jogos ao ar livre, práticas
esportivas, leitura, artes, dentre outras;
II - atividades educativas e recreativas: Organizar eventos como
workshops, oficinas, palestras e eventos culturais em escolas, centros
comunitários, praças e outros espaços públicos, abordando temas como a saúde
mental, o impacto da tecnologia no desenvolvimento infantil, e a importância do
equilíbrio entre o mundo digital e o mundo real;
III - desafios e concursos: Criar desafios e concursos nas escolas e
comunidades, incentivando a participação de crianças e adolescentes em
atividades não digitais, com prêmios e reconhecimento para os que mais se
envolverem em atividades físicas, criativas ou culturais.
Art. 4º. Durante a “Semana Sem Telas” será
incentivada a participação ativa das famílias, especialmente dos pais e
responsáveis, para promover o engajamento nas atividades propostas e acompanhar
a redução do uso de telas pelos filhos, fortalecendo o vínculo familiar e
estimulando a convivência social fora do ambiente digital.
Art. 5º. A Semana ora instituída passará a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.
Art. 6º. O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 15
de maio de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal