• Lei Ordinária Nº 4569/2025 de 09/06/2025


    Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO

    Processo: 1523

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1223

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A OBESIDADE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.569, DE 09 DE JUNHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 012/2023)

    Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)

    Data de publicação: 10 de junho de 2025

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Obesidade em Animais Domésticos, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Obesidade em Animais Domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as causas, sintomas, riscos, formas de prevenção e tratamentos da doença.

     

    Art. 2º - São diretrizes da Campanha Permanente a que se refere o artigo 1º desta Lei:

    I - a divulgação das causas mais comuns da obesidade em animais domésticos, como dieta inadequada e sedentarismo;

    II - a publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como excesso de gordura no corpo do animal, sede excessiva e falta de fôlego;

    III - a orientação sobre os riscos da obesidade, que envolvem o desenvolvimento de diabetes, problemas nas articulações, doenças cardiovasculares e até alterações neurológicas;

    IV - a disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;

    V - o incentivo à adoção de medidas de prevenção, como oferecer ração de boa qualidade, controlar o consumo de petiscos e estimular a prática de atividades físicas, como passeios e brincadeiras, entre outras.

     

    Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 10 de junho de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal