• Lei Ordinária Nº 4572/2025 de 09/06/2025


    Autor: PATRICIA FERREIRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1725

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER E ESTABELECE O ACOMPANHAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A FIM DE NORTEAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS COM PERSPECTIVAS DE GÊNERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.572, DE 09 DE JUNHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 017/2025)

    Autoria: Ver.ª Patrícia Ferreira (Patty Ferreira)

    Data de publicação: 09 de junho de 2025 (edição extra)

     

    Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência Política contra a Mulher e estabelece o acompanhamento no âmbito do Município de Diadema, a fim de nortear a implementação de políticas públicas com perspectivas de gênero, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência Política contra a Mulher, com o objetivo de reconhecer e mapear casos de violência política contra mulheres no âmbito do Município de Diadema.

     

    Art. 2º. Considera-se violência política contra a mulher toda e qualquer ação ou omissão contra mulheres, que vise impedir, obstaculizar ou restringir do exercício de suas funções políticas, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 14.192/2021, que seja praticada contra a mulher por razões do sexo.

    § 1º. Esta Lei aplica-se a situações de violência política contra mulheres políticas eleitas ou candidatas a cargos eletivos, filiadas a partidos políticos, assessoras de gabinete ou de parlamentares de qualquer gênero, representantes de conselhos de classe, integrantes de órgãos de controle social consultivos, integrantes da Administração direta ou indireta e membras ou candidatas a entidades de representação política ou de outras organizações e associações da sociedade civil, sem prejuízo de outras em exercício de funções de natureza política.

    § 2º. As situações tratadas nesta Lei também se aplicam às práticas de forma individualizada, contra um indivíduo específico, ou de forma coletiva contra a figura da mulher enquanto agente político.

     

    Art. 3º. Para os fins desta Lei, a violência política contra a mulher poderá ser classificada das seguintes formas:

    I - Violência Física: qualquer dano corporal à mulher dentro das repartições, Casas Legislativas, espaços políticos ou nas vias públicas, podendo ou não resultar em morte, assim como ameaças de agressão, morte, tortura, que tenham como motivação o viés político;

    II - Violência Sexual: qualquer consumação ou tentativa de assédio e importunação sexual contra a mulher dentro das repartições, Casas Legislativas, espaços políticos ou nas vias públicas, que tenham como motivação o viés político;

    III - Violência Moral, Verbal ou Psicológica: qualquer ação ou omissão que vise caluniar, difamar, ofender ou humilhar a mulher com a intenção de prejudicá-la politicamente, dentro das repartições, Casas Legislativas, espaços políticos ou nas vias públicas, englobando, ainda, qualquer chantagem e manipulação que tenha como intuito o controle da atuação política da mulher;

    IV - Violência Patrimonial: qualquer ação que prejudique fìnanceiramente a mulher por meio da destruição de itens pessoais, como objetos, documentos pessoais e de trabalho, com motivação clara de causar prejuízo à participação política, ou impedir a competição política da mulher em pleitos eleitorais, por meio de bloqueio a recursos financeiros de maneira dolosa, em decorrência do gênero;

    V - Violência Virtual: intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe săo próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar ou divulgar, sem autorização, fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial e de prejudicar a atuação política da mulher;

    VI - Violência Institucional ou Simbólica: caracterizada como qualquer ato que impeça a mulher de garantir ou exercer seus direitos políticos e cívicos, de forma individualizada ou direcionada a uma coletividade.

     

    Art. 4º. Os agentes que cometerem qualquer uma das violências elencadas nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de acordo com a gravidade do ato:

    I - advertência;

    II - multa, a ser definida de acordo com a gravidade da infração, com as condições econômicas do infrator e de eventual reincidência, não devendo ser inferior a 02 (dois) salários mínimos;

    III - participação em cursos de conscientização e combate à violência política contra a mulher e temas relacionados;

    IV - destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, se agente em exercício de cargo de livre provimento em comissão ou em exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

     

    Art. 5º. Serão priorizadas ações voltadas à colaboração entre o Governo e a Sociedade Civil, como a realização de encontros abertos e periódicos para discussão de temáticas envolvendo mulheres e violência política, com a promoção de enquetes e de consultas sobre temas relacionados.

     

    Art. 6º. As ações de conscientização sobre a Violência Política contra a Mulher no Município terá como objetivos:

    I - Encorajar a denúncia de violência política entre as mulheres, proporcionando um ambiente saudável e acolhedor para as vítimas, visando erradicar a subnotificação, através da democratização da denúncia e da difusão do conteúdo;

    II - Gerar base de dados interativa com os casos computados, a fim de categorizá-los, nos termos do artigo 2º desta Lei, e traçar um recorte sociodemográfico das vítimas, respeitando-se às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

    III - Gerar conteúdo informativo, através da produção de estudos qualitativos e quantitativos a respeito do tema;

    IV - Garantir o acesso à informação para todos os munícipes, estimulando o debate quanto à violência, fomentando a construção de boas práticas e medidas coercitivas e preventivas;

    V - Estimular a formulação de projetos e políticas públicas de combate à violência política de gênero com base em estudos, dados e evidências concretas.

     

    Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 09 de junho de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal