• Lei Ordinária Nº 4574/2025 de 11/06/2025


    Autor: FRANCISCO GONÇALVES NOGUEIRA JÚNIOR

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2425

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A “FESTA DA CULTURA NORDESTINA” E O “FESTIVAL BAIÃO DE DOIS” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.574, DE 11 DE JUNHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 024/2025)

    Autoria: Ver. Francisco Gonçalves Nogueira Júnior (Juninho do Chicão)

    Data de publicação: 12 de junho de 2025.

     

     

    Institui a “Festa da Cultura Nordestina” e o “Festival Baião de Dois” como patrimônio cultural imaterial de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam instituídos a “Festa da Cultura Nordestina” e o “Festival Baião de Dois” como patrimônio cultural imaterial de Diadema, nos termos do artigo 245 da Lei Orgânica Municipal.

     

    ARTIGO 2º - A instituição da “Festa da Cultura Nordestina” e do “Festival Baião de Dois” como patrimônio cultural imaterial de Diadema tem por objetivos:

    I - tornar conhecidas, no Município de Diadema e região, as manifestações culturais do Nordeste;

    II - conscientizar os descendentes de nordestinos sobre a importância da cultura do Nordeste no processo histórico-cultural do Brasil;

    III - reconhecer e preservar as tradições e raízes da cultura nordestina, em especial a “Festa da Cultura Nordestina” e o “Festival Baião de Dois” e suas expressões, como:

    a)      Apresentações musicais e intervenções da cultura nordestina;

    b)     Apresentações de danças e coreografias, evoluções e outras expressões místicas dos alunos das escolas municipais, agremiações e associações;

    c)      Feira gastronômica e degustações de comida típicas;

    d)     Feira de artesanato tradicional e regional;

    e)      Apresentações de cordelistas e leituras de contos;

    f)      Apresentações de repentistas e violeiros;

    g)     Feira e doações de livros e cordéis.

     

    ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

     

     

     

    Diadema, 11 de junho de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal