• Lei Ordinária Nº 4581/2025 de 23/06/2025


    Autor: PATRICIA FERREIRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1525

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O “MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DAS QUEIMADAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.581, DE 23 DE JUNHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 015/2025)

    Autoria: Ver.ª Patrícia Ferreira (Patty Ferreira)

    Data de publicação: 24 de junho de 2025.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o “Mês de Conscientização sobre os Riscos das Queimadas”, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Artigo 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o “Mês de Conscientização sobre os Riscos das Queimadas”, a ser realizado, anualmente, no mês de junho.

     

    Artigo 2º. A instituição do “Mês de Conscientização sobre os Riscos das Queimadas” tem como objetivos:

    I - alertar a população sobre a proibição de queimadas no Município, incluindo aquelas destinadas à limpeza de quintais que envolvem restos de madeira, papelão, plástico e outros materiais, bem como sobre as sanções previstas pelo descumprimento da legislação vigente e sobre os riscos à saúde pública e ao meio ambiente urbano e rural;

    II - conscientizar a população sobre os riscos que as queimadas podem causar à saúde humana, especialmente às crianças, aos idosos e às pessoas com doenças pulmonares crônicas, além da destruição da flora e da morte de animais silvestres;

    III - realizar a divulgação do “Mês de Conscientização sobre os Riscos das Queimadas” em diversos veículos de comunicação (eletrônicos e impressos);

    IV - incentivar a realização de denúncias em casos de flagrante.

     

    Artigo 3º. O “Mês de Conscientização sobre os Riscos das Queimadas” passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.

     

    Artigo 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Artigo 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 23 de junho de 2025.

     

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal