Lei Ordinária Nº 4583/2025 de 24/06/2025
Autor: GERALDO ANTONIO DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1925
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O "SELO DE IGUALDADE SALARIAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.583, DE 24 DE JUNHO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 019/2025)
Autoria: Ver. Geraldo Antônio da Silva (Gel Antônio)
Data de publicação: 25 de junho de 2025.
Institui o “Selo de Igualdade Salarial”, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o “Selo de Igualdade Salarial”, a ser conferido às empresas sediadas ou com filiais em Diadema, que comprovarem a adoção de práticas de igualdade salarial entre homens e mulheres que desempenhem a mesma função.
ARTIGO 2º - O objetivo do “Selo de Igualdade Salarial” é reconhecer e incentivar boas práticas voltadas à promoção da equidade de gênero no mercado de trabalho.
ARTIGO 3º - A Administração Pública Municipal fixará os requisitos para obtenção do “Selo de Igualdade Salarial” e demais disposições que entender pertinentes, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, levando em consideração:
I - Comprovação da equiparação salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função e possuam qualificação equivalente;
II - Implementação de políticas internas que promovam a equidade de gênero e o combate à discriminação salarial;
III - Comprovação de programas de capacitação e desenvolvimento profissional voltados à inclusão e à permanência das mulheres no mercado de trabalho.
§ 1º - As empresas do setor privado interessadas em receber o “Selo de Igualdade Salarial” deverão inscrever-se no órgão competente.
§ 2º - O “Selo de Igualdade Salarial” terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua concessão, podendo ser renovado, mediante nova inscrição no órgão competente.
ARTIGO 4º - As empresas agraciadas com o “Selo de Igualdade Salarial” poderão estampá-lo nas dependências de seus estabelecimentos e/ou nas embalagens e materiais de divulgação e propaganda de seus produtos e serviços.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 24 de junho de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal