• Lei Ordinária Nº 4591/2025 de 08/07/2025


    Autor: FERNANDA SILVA DURAES

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2625

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



  • LEI MUNICIPAL Nº 4.591, DE 08 DE JULHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 026/2025)

    Autoria: Ver.ª Fernanda Silva Durães (Fernanda Durães)

    Data de publicação: 10 de julho de 2025.

     

     

    Dispõe sobre diretrizes para a instituição de assistência psicológica e social para famílias de vítimas de feminicídio, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes para a instituição de assistência psicológica e social para famílias com vítimas de atos de feminicídio no âmbito do Município de Diadema.

     

    Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se vítimas do feminicídio as mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar e/ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, que alterou o Código Penal Brasileiro para tornar o feminicídio crime autônomo, dentre outras providências.

     

    Parágrafo único. As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput deste artigo são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e outras naturezas.

     

    Art. 3º. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, primará pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

     

    Art. 4º. Além do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá promover ações de assistência psicológica, médica e social aos familiares das vítimas de violência, conforme necessidade e avaliação técnica para cada caso.

     

    Art. 5º. Fica excluído dos benefícios decorrentes desta Lei o opressor ou autor que deu causa ao ato de feminicídio, consumado ou não.

     

    Art. 6º. O Poder Executivo Municipal avaliará, do ponto de vista técnico, quais as medidas adequadas em relação à forma de trabalho e quantidade de agentes a serem disponibilizados para as funções, focando na atenção à assistência social e psicológica dos familiares das vítimas de feminicídio.

     

    Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.

     

    Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 08 de julho de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal