Lei Ordinária Nº 4631/2025 de 06/11/2025
Autor: PATRICIA FERREIRA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6625
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A "CARTEIRA MUNICIPAL DO ARTESÃO E DO EMPREENDEDOR DA ECONOMIA SOLIDÁRIA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.631, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 066/2025)
Autoria: Ver.ª Patrícia Ferreira (Patty Ferreira)
Data de publicação: 07 de novembro de 2025.
Institui a “Carteira Municipal do Artesão e do Empreendedor da Economia Solidária”, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída a “Carteira Municipal do Artesão e do Empreendedor da Economia Solidária”, com o objetivo de cadastrar e inscrever os artesãos e os empreendedores de economia solidária que produzem e comercializam suas mercadorias no âmbito do Município de Diadema.
§ 1º. O Executivo Municipal fará a inscrição dos artesãos e dos empreendedores da economia solidária no cadastro municipal, emitindo a respectiva “Carteira Municipal do Artesão e do Empreendedor da Economia Solidária”, mediante solicitação do interessado, desde que atendidas as condições previstas na Lei Municipal nº 1.408, de 03 de fevereiro de 1995 e na Lei Complementar Municipal nº 301, de 16 de novembro de 2009.
§ 2º. O artesão ou o empreendedor da economia solidária será identificado pela “Carteira Municipal do Artesão e do Empreendedor da Economia Solidária”, válida em todo o território do Município de Diadema, pelo período mínimo de 01 (um) ano.
§ 3º. Facultativamente, o interessado poderá solicitar a inscrição no Cadastro Municipal e a respectiva emissão da “Carteira Municipal do Artesão e do Empreendedor da Economia Solidária” quando já for inscrito no âmbito estadual ou em órgão equivalente que venha a substituí-la, dispensando, neste caso, qualquer outra exigência de comprovação da qualidade artesanal e/ou de economia solidária dos produtos produzidos e comercializados.
Art. 2º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 06 de novembro de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal