Lei Ordinária Nº 4671/2026 de 27/02/2026
Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5825
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE AUTOTESTE DE GLICEMIA CAPILAR POR ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.671, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2026
(PROJETO DE LEI Nº 058/2025)
Autoria: Ver. Angelo
Paulino da Silva (Cabo Angelo)
Data de publicação: 03 de março de 2026.
Dispõe sobre disponibilização de aparelhos de autoteste de glicemia
capilar por estabelecimentos de saúde com grande circulação de pessoas, no
âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º. VETADO.
§ 1º. A
disponibilização dos aparelhos tem por finalidade ampliar o acesso ao
monitoramento voluntário da glicemia capilar, contribuindo para a prevenção de
episódios de hipoglicemia ou hiperglicemia em locais de grande circulação de
pessoas.
§ 2º. A utilização
dos dispositivos será de responsabilidade exclusiva do usuário, sendo vedada a
exigência de acompanhamento por profissionais de saúde ou de funcionários do
estabelecimento.
Art. 2º. Fica
recomendada, aos estabelecimentos privados situados no Município de Diadema que
atendam ao critério de circulação diária previsto no
art. 1º desta Lei, a adesão voluntária à iniciativa de disponibilização dos
aparelhos de autoteste de glicemia capilar.
Art. 3º. O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 27 de fevereiro de 2026.
(aa.) TAKAHARU
YAMAUCHI
Prefeito
Municipal