Lei Ordinária Nº 4672/2026 de 11/03/2026
Autor: FERNANDA SILVA DURAES
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7225
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO AO TURISMO ACESSÍVEL E INCLUSIVO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.672, DE 11 DE MARÇO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº 072/2025)
Autoria: Ver.ª Fernanda
Silva Durães (Fernanda Durães)
Data de publicação: 1º de abril de 2026.
Dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e
inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município
de Diadema, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei
estabelece diretrizes para o estímulo, a promoção e o desenvolvimento de ações
voltadas ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no Município de Diadema.
Art. 2º. Para os
fins desta Lei, entende-se por turismo acessível e inclusivo o conjunto de
políticas, programas e ações voltados à garantia do acesso pleno, seguro,
confortável e adaptado às pessoas com TEA aos atrativos, equipamentos e
serviços turísticos.
Art. 3º. São
diretrizes para a implementação do turismo acessível e inclusivo no Município:
I - promoção de campanhas educativas
e de conscientização sobre a importância da inclusão de pessoas com TEA no
setor turístico;
II - capacitação de profissionais do
setor de turismo, hotelaria, gastronomia, transporte e lazer para atendimento
humanizado e adequado às pessoas com TEA e seus acompanhantes;
III - estímulo à adaptação de
espaços turísticos e culturais com sinalização adequada, áreas de descanso e
informações sensoriais acessíveis;
IV - incentivo à criação de roteiros
turísticos inclusivos, com atividades e ambientes adaptados às necessidades das
pessoas com TEA;
V - cooperação entre o Poder
Público, iniciativa privada, organizações da sociedade civil e entidades de
apoio às pessoas com autismo, para implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º. O
Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
11 de março de 2026.
(aa.) TAKAHARU
YAMAUCHI
Prefeito
Municipal