• Lei Ordinária Nº 4672/2026 de 11/03/2026


    Autor: FERNANDA SILVA DURAES

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7225

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO AO TURISMO ACESSÍVEL E INCLUSIVO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.672, DE 11 DE MARÇO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 072/2025)

    Autoria: Ver.ª Fernanda Silva Durães (Fernanda Durães)

    Data de publicação: 1º de abril de 2026.

     

    Dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o estímulo, a promoção e o desenvolvimento de ações voltadas ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Diadema.

     

    Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por turismo acessível e inclusivo o conjunto de políticas, programas e ações voltados à garantia do acesso pleno, seguro, confortável e adaptado às pessoas com TEA aos atrativos, equipamentos e serviços turísticos.

     

    Art. 3º. São diretrizes para a implementação do turismo acessível e inclusivo no Município:

    I - promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da inclusão de pessoas com TEA no setor turístico;

    II - capacitação de profissionais do setor de turismo, hotelaria, gastronomia, transporte e lazer para atendimento humanizado e adequado às pessoas com TEA e seus acompanhantes;

    III - estímulo à adaptação de espaços turísticos e culturais com sinalização adequada, áreas de descanso e informações sensoriais acessíveis;

    IV - incentivo à criação de roteiros turísticos inclusivos, com atividades e ambientes adaptados às necessidades das pessoas com TEA;

    V - cooperação entre o Poder Público, iniciativa privada, organizações da sociedade civil e entidades de apoio às pessoas com autismo, para implementação das ações previstas nesta Lei.

     

    Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 11 de março de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal